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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:34:58

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 21.03.2019, não apreciado pelo INSS no prazo legal. 2. Não merece amparo a preliminar de perda superveniente de interesse processual por perda do objeto, na medida em que a concessão de liminar, mesmo que satisfativa, não implica necessariamente a perda do objeto da demanda, com a extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. Pelo contrário, impõe-se ao final a decisão do mérito da causa pendente, tanto pela procedência quanto pela improcedência do pleito inicial, mesmo que o objeto da ação já tenha sido realizado no todo por força do cumprimento da liminar, como na hipótese dos autos. 3. Subsiste o interesse de agir do impetrante mesmo com a liminar satisfativa, pois o provimento jurisdicional foi o único modo de obter a conclusão de seu requerimento administrativo de benefício previdenciário. Portanto, resta afastada a perda superveniente do objeto. 4. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 5. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 6. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 7. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 8. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 9. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 10. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 12. Na espécie, considerando-se que o segurado não pode ser penalizado pela inércia administrativa, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de liminar, com o consequente reconhecimento do direito do impetrante em ter analisado e concluído seu pedido de benefício previdenciário pelo INSS. 13. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018997-57.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5018997-57.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2020

Ementa


E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LIMINAR
SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 21.03.2019, não apreciado pelo INSS no prazo
legal.
2. Não merece amparo a preliminar de perda superveniente de interesse processual por perda do
objeto, na medida em que a concessão de liminar, mesmo que satisfativa, não implica
necessariamente a perda do objeto da demanda, com a extinção da ação mandamental sem
resolução de mérito. Pelo contrário, impõe-se ao final a decisão do mérito da causa pendente,
tanto pela procedência quanto pela improcedência do pleito inicial, mesmo que o objeto da ação
já tenha sido realizado no todo por força do cumprimento da liminar, como na hipótese dos autos.
3. Subsiste o interesse de agir do impetrante mesmo com a liminar satisfativa, pois o provimento
jurisdicional foi o único modo de obter a conclusão de seu requerimento administrativo de
benefício previdenciário. Portanto, resta afastada a perda superveniente do objeto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume
de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e
pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo,
o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de
mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública.
5. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
6. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
7. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
8. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
9. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
10. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
12. Na espécie, considerando-se que o segurado não pode ser penalizado pela inércia
administrativa, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de liminar, com o consequente
reconhecimento do direito do impetrante em ter analisado e concluído seu pedido de benefício
previdenciário pelo INSS.
13. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018997-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO ABDUL AHAD

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018997-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO ABDUL AHAD
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão proferida nos autos do mandado
de segurança nº 5004251-32.2019.4.03.6000, pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande,
que deferiu a liminar postulada “para o fim de determinar à autoridade impetrada que conclua o
pedido administrativo sob o Protocolo n. 883479658 (fls. 18), em nome da parte impetrante,
finalizando-os com a análise do direito pleiteado na via administrativa no prazo máximo de 20
(vinte) dias, a contar da intimação desta decisão” (ID nº 18813805 nos autos originários).
No feito subjacente, FERNANDO AUGUSTO ABDUL AHAD impetrou mandado de segurança em
30.05.2019, em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO
GRANDE/MS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que
proceda à análise do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição sob o
Protocolo n. 883479658, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais) – (ID nº 17868550 nos autos de origem).
Em suas razões recursais (ID nº 83710135), o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade
de fixação de prazo intransponível e peremptório para apreciação do requerimento administrativo
de benefício previdenciário em face da ausência de fundamento legal. Invoca os princípios da
separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Defende a
inaplicabilidade dos prazos estabelecidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº
8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Argumenta que a autarquia tem adotado
providências administrativas para solução de problemas momentâneos, estando ausente a inércia
da Administração. Subsidiariamente, requer a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF
no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, qual seja, o prazo de 90 dias. Alega que no caso em
tela estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de

urgência. Na hipótese de acolhimento da tese lançada na exordial, prequestiona, para fins
recursais, os seguintes dispositivos legais e constitucionais expressos: “arts. 2º, 5º, caput, 37,
caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942”.
Requer seja conhecido o presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo, na forma do art.
1.019, inciso I, do CPC, assim como que seja ao final provido para cassar a decisão agravada.
O feito foi redistribuído a esta Relatora em 18.10.2019, em cumprimento à determinação contida
na decisão sob o ID nº 97881572 (ID nº 98311678).
O agravado, em sua contraminuta, preliminarmente noticia a conclusão da análise do processo
administrativo de aposentadoria, em 17.10.2019, que ensejou impetração do mandado de
segurança, ficando prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, por perda de
objeto. No mérito, em síntese, sustenta que realizou o devido requerimento administrativo,
protocolado em 21.03.2019, sem conclusão da análise dentro do prazo 60 dias, previsto no artigo
49 da Lei n. 9.789/99. Assim, inexiste fundamento na alegação do agravante quanto à matéria
tratada no RE 631.240/MG, tendo em vista que não se está diante de um caso de falta de pedido
administrativo, e assim, não se aplica referida decisão a este processo. Pugna pelo
reconhecimento da perda de objeto para o julgamento do agravo de instrumento, ante a
conclusão do processo administrativo de aposentadoria pela autarquia, e subsidiariamente, que
seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão pelos seus próprios
fundamentos (ID nº 106385032).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela perda do objeto do presente agravo, e caso esse
entendimento não seja acolhido, pugna pelo seu não provimento (ID nº 107331478).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018997-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO ABDUL AHAD
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 21.03.2019, não apreciado pelo INSS no prazo
legal.
Inicialmente, aprecio a preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada pelo agravado em
sede de contraminuta.
Não merece amparo a preliminar de perda superveniente de interesse processual por perda do

objeto, na medida em que a concessão de liminar, mesmo que satisfativa, não implica
necessariamente a perda do objeto da demanda, com a extinção da ação mandamental sem
resolução de mérito. Pelo contrário, impõe-se ao final a decisão do mérito da causa pendente,
tanto pela procedência quanto pela improcedência do pleito inicial, mesmo que o objeto da ação
já tenha sido realizado no todo por força do cumprimento da liminar, como na hipótese dos autos.
Subsiste o interesse de agir do impetrante mesmo com a liminar satisfativa, pois o provimento
jurisdicional foi o único modo de obter a conclusão de seu requerimento administrativo de
benefício previdenciário. Portanto, resta afastada a perda superveniente do objeto.
Passo ao exame do mérito.
Em um exame perfunctório, próprio deste momento processual, verifico que estão presentes os
requisitos autorizadores para o deferimento da liminar. Desse modo, não se sustenta a pretensão
recursal do agravante.
Não desconhece esta Relatora que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência
de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de
caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de
servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa
decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à
Administração Pública.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:

"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos seguintes termos:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis:

Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A [...]
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da

apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”

No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Compulsando os documentos encartados nos autos da ação subjacente, verifica-se que na
ocasião da impetração, ocorrida em 30.05.2019 (ID nº 17868550 nos autos originários), o INSS
não havia dado regular trâmite, no prazo legal, ao requerimento administrativo de concessão de
benefício previdenciário do impetrante, protocolado em 21.03.2019, sob o Protocolo de
Requerimento nº 883479658 (ID nº 17868914 nos autos de origem). Desse modo, na data da
impetração do presente writ, já havia decorrido mais de 60 dias do pedido formulado pelo
impetrante, sem qualquer justificativa.
Foi juntado aos autos do feito de origem, em 17.10.2019, o processo administrativo finalizado
pelo INSS naquela data, tendo sido indeferido o pedido de aposentadoria (IDs nº 23433328 - Pág.
1 e nº 23433329 - Págs. 60/61 nos autos originários). Todavia, extrai-se dos documentos
encartados naqueles autos que a análise do aludido requerimento de aposentadoria apenas foi
concluída após a decisão agravada, que deferiu a decisão liminar, proferida em 26.06.2019 (ID nº
18813805 no feito subjacente).
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.

4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) (grifei)

“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Primeiramente, ressalto que a Portaria nº 88/2004, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, prevê em seu artigo 54, §2º, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
pelo INSS.
2. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferimento
de decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No vertente caso, a impetrante interpôs recurso administrativo em 24.06.2013, e a 8ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência em 06.05.2014, sendo que os autos foram
encaminhados à APS de origem em 09.05.2014, sem o respectivo cumprimento até a data de
impetração deste mandamus (19.03.2015), pelo que decorreu quase 1 (um) ano in albis.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da legalidade, duração razoável do
processo, eficiência na prestação do serviço público e segurança jurídica, sujeitando-se ao
controle jurisdicional para o fim de reparar lesão a direito líquido e certo violado.
5. Remessa Oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358710 -
0002704-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei)

Ademais, não se verifica violação aos dispositivos prequestionados pelo agravante.
Na espécie, considerando-se que o segurado não pode ser penalizado pela inércia administrativa,
deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de liminar, com o consequente reconhecimento
do direito do impetrante em ter analisado e concluído seu pedido de benefício previdenciário pelo
INSS.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LIMINAR
SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 21.03.2019, não apreciado pelo INSS no prazo
legal.
2. Não merece amparo a preliminar de perda superveniente de interesse processual por perda do
objeto, na medida em que a concessão de liminar, mesmo que satisfativa, não implica

necessariamente a perda do objeto da demanda, com a extinção da ação mandamental sem
resolução de mérito. Pelo contrário, impõe-se ao final a decisão do mérito da causa pendente,
tanto pela procedência quanto pela improcedência do pleito inicial, mesmo que o objeto da ação
já tenha sido realizado no todo por força do cumprimento da liminar, como na hipótese dos autos.
3. Subsiste o interesse de agir do impetrante mesmo com a liminar satisfativa, pois o provimento
jurisdicional foi o único modo de obter a conclusão de seu requerimento administrativo de
benefício previdenciário. Portanto, resta afastada a perda superveniente do objeto.
4. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume
de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e
pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo,
o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de
mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública.
5. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
6. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
7. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
8. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
9. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
10. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
12. Na espécie, considerando-se que o segurado não pode ser penalizado pela inércia
administrativa, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de liminar, com o consequente
reconhecimento do direito do impetrante em ter analisado e concluído seu pedido de benefício
previdenciário pelo INSS.
13. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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