Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004126-40.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL
NÃO OBSERVADA PELA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
AFASTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ORDINÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA
CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. Na espécie, verifica-se que o r. Juízo de piso, ao prolatar a sentença, não observou a emenda
à inicial promovida pelo recorrente, que solicitou a inclusão no polo passivo da presente
impetração autoridades vinculadas à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.
2. Afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a legitimidade das autoridades
apontadas para o polo passivo do mandado de segurança.
3. Considerando que foram prestadas as informações pela 14ª Junta de Recursos, a presente
ação encontra-se em condições para julgamento do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º do
Código de Processo Civil.
4. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
5. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. In casu, o recorrente protocolou, em 27.01.2020, recurso administrativo em face do indeferido
do benefício previdenciário, o qual foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência
Social em 07.03.2020 e até a data da impetração do presente mandado de segurança, em
02.10.2020, o recurso ainda não havia sido julgado.
7. Restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual a
reforma da r. sentença é medida que se impõe. Concedida a ordem para determinar à autoridade
impetrada que analise o recurso ordinário NB 1829287165, no prazo de 30 (trinta) dias.
8. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004126-40.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GENIVALDO BRANDAO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JESSE BRANDAO FERREIRA - SP431885-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 14ª
JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14ª JUNTA DE RECURSOS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004126-40.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GENIVALDO BRANDAO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JESSE BRANDAO FERREIRA - SP431885-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 14ª
JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14ª JUNTA DE RECURSOS,
CONSELHEIRO RELATOR DO RECURSO ADMINISTRATIVO, GERENTE EXECUTIVO DO
INSS EM SANTO ANDRÉ/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Genivaldo Brandão Ferreira em face do
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e do Gerente Executivo da
Gerência Executiva do INSS em Santo André, objetivando obter provimento jurisdicional para
determinar às autoridades impetradas que promovam o andamento do processo recursal
interposto.
Narra o impetrante que teve indeferido o seu pedido de concessão de aposentadoria especial,
interpondo, em 27.01.2020, recurso administrativo nº 44233.108432/2020-51, encaminhado, em
07.03.2020, ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Aduz que até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 02.10.2020, o
recurso ainda não havia sido julgado.
O impetrante apresentou emenda à inicial para o fim de alterar o polo passivo do mandado de
segurança, incluindo as seguintes autoridades: o Presidente da 14ª Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social; o Presidente da 1ª Composição Adjunta da 14ª
Junta de Recursos e o Conselheiro Relator do recurso administrativo nº 44233.108432/2020-51.
Acolhido o pedido de emenda inicial, o r. Juízo a quo declinou da competência, determinando a
remessa do feito à Subseção Judiciária de São Paulo. Tendo o impetrante informado a
interposição de agravo de instrumento, o Juízo “a quo” reconsiderou o declínio, indeferiu a
liminar e requisitou informações das autoridades impetradas (Id. 164832741).
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a ação nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Gerente Executivo do INSS não tem
atribuição para julgar o recurso administrativo interposto pela parte impetrante. Sem
condenação em honorários advocatícios (Id. 164832773).
Apela o impetrante, requerendo a reforma da sentença, alegando que embora na exordial tenha
apontado o Gerente Executivo da Agência de Santo André como autoridade coatora, houve
emenda à inicial. Aduz que houve o equívoco do d. Juízo a quo, que apesar de ter recebido a
emenda à inicial e procedido à notificação das autoridades indicadas como coatoras, deixou de
levá-las em consideração em sua decisão final (Id. 164832781).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo provimento do
recurso (Id. 170650942).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004126-40.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GENIVALDO BRANDAO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JESSE BRANDAO FERREIRA - SP431885-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 14ª
JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14ª JUNTA DE RECURSOS,
CONSELHEIRO RELATOR DO RECURSO ADMINISTRATIVO, GERENTE EXECUTIVO DO
INSS EM SANTO ANDRÉ/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de apelação interposta de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva
da autoridade impetrada.
Na espécie, verifica-se que o r. Juízo de piso, ao prolatar a sentença, não observou a emenda à
inicial promovida pelo recorrente, que solicitou a inclusão no polo passivo da presente
impetração autoridades vinculadas à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Assim, deve ser afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a legitimidade
das autoridades apontadas para o polo passivo do mandado de segurança:
Considerando que foram prestadas as informações pela 14ª Junta de Recursos, a presente
ação encontra-se em termos para julgamento do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º do Código
de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito
líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
In casu, o recorrente protocolou, em 27.01.2020, recurso administrativo em face do indeferido
do benefício previdenciário, o qual foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência
Social em 07.03.2020 e até a data da impetração do presente mandado de segurança, em
02.10.2020, o recurso ainda não havia sido julgado.
Desse modo, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão
pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
Assim, deve ser concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que analise o
recurso ordinário NB 1829287165, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar à autoridade impetrada analise o
recurso ordinário NB 1829287165, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL
NÃO OBSERVADA PELA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
AFASTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ORDINÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA
CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. Na espécie, verifica-se que o r. Juízo de piso, ao prolatar a sentença, não observou a
emenda à inicial promovida pelo recorrente, que solicitou a inclusão no polo passivo da
presente impetração autoridades vinculadas à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.
2. Afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a legitimidade das
autoridades apontadas para o polo passivo do mandado de segurança.
3. Considerando que foram prestadas as informações pela 14ª Junta de Recursos, a presente
ação encontra-se em condições para julgamento do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º do
Código de Processo Civil.
4. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
5. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
6. In casu, o recorrente protocolou, em 27.01.2020, recurso administrativo em face do indeferido
do benefício previdenciário, o qual foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência
Social em 07.03.2020 e até a data da impetração do presente mandado de segurança, em
02.10.2020, o recurso ainda não havia sido julgado.
7. Restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual a
reforma da r. sentença é medida que se impõe. Concedida a ordem para determinar à
autoridade impetrada que analise o recurso ordinário NB 1829287165, no prazo de 30 (trinta)
dias.
8. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo para determinar à autoridade impetrada analise o
recurso ordinário NB 1829287165, no prazo de 30 (trinta) dias, sem condenação em honorários
advocatícios a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA,
em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
