Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5011954-68.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº
9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o apelado protocolou, em
18/12/2019, recurso administrativo e até a data do ajuizamento deste writ, em 02/07/2020, ainda
não havia sido analisado, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal.
6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação
diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a
benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento
administrativo em debate.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011954-68.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABRAO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011954-68.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABRAO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Abrão Monteiro da Silva em face do Gerente
da Central Regional de Análise de Beneficio para Reconhecimento de Direitos da
Superintendência Regional Sudeste I, em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional
para determinar à autoridade impetrada que proceda a análise de seu recurso administrativo.
Narra o impetrante que ingressou com pedido de aposentadoria na data de 24/09/2018, o qual
foi indeferido. Diante de tal resultado, em 18/12/2019 apresentou recurso da decisão na via
administrativa, o qual se encontrava paralisado até a data do ajuizamento desta ação. Sustenta,
diante da inércia na análise do recurso, estar demonstrado o ato omissivo ilegal da autoridade
coatora.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança
para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o regular
andamento e conclusão do processo. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ (Id 152656585).
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a inaplicabilidade dos prazos
definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos
pelos segurados e que a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de
requerimento administrativo, fere o principio da separação dos poderes e da reserva do
possível. Subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias
definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº
631.240/MG (Id 152656589).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo não provimento
do recurso (Id. 153122993).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011954-68.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABRAO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito
líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ora, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de funcionários,
também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de
complexidade relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para
comprovação de determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade
de produção de determinada prova, entre outros fatores.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos
fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a
análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento
dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à
separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o apelado protocolou, em
18/12/2019, recurso administrativo e até a data do ajuizamento deste writ, em 02/07/2020, ainda
não havia sido analisado, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal.
Não se sustenta a alegação do INSS de que a concessão da segurança, neste caso, violaria o
princípio da isonomia, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental
(art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal).
Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Deste modo, não há que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência,
da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
Do mesmo modo, inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado
trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre
suposto direito ao benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do
procedimento administrativo em debate.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº
9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de
benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções
definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
5 In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o apelado protocolou, em
18/12/2019, recurso administrativo e até a data do ajuizamento deste writ, em 02/07/2020, ainda
não havia sido analisado, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal.
6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação
diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a
benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento
administrativo em debate.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do
Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA
NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI
FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
