Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5007266-42.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2020
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE
CESSOU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº
9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
5. In casu, o impetrante interpôs recurso administrativo, em 10/07/2018, contra decisão que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessou a aposentadoria por invalidez e decorrido quase um ano sem apreciação de seu recurso,
restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, não tendo o impetrado
apresentado elementos aptos a justificar a demora na análise do recurso, seja por conduta que
pudesse ser atribuída ao impetrante, seja por ausência de recursos humanos, não há que se
cogitar a reforma da r. sentença.
6. Não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é que dever
constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público, bem como não há que se
cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de
situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto
direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento
administrativo em debate.
7. Não há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o
julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação
sobre suposto direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do
recurso administrativo em debate.
8. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007266-42.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVAN DEMETRIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007266-42.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVAN DEMETRIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gilvan Demétrio da Silva em face do Gerente
Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo, objetivando obter
provimento jurisdicional que determine a ré que analise o recurso administrativo interposto em
10/07/2018, contra decisão que cessou o benefício de aposentadoria por invalidez N/B
552.364.314-5.
Alega o impetrante que passado quase 01 (um) ano não teve ainda seu recurso analisado pelo
INSS. Sustenta que a postura do órgão previdenciário fere o princípio da razoabilidade o qual
objetiva criar restrições desproporcionais ao exercício de direitos fundamentais, seja por atos
administrativos, seja por atos legislativos.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu a segurança para determinar que o INSS
conclua o processo de concessão/revisão do benefício requerido, no prazo máximo de 30 dias a
contar da notificação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ (ID97172678).
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a inaplicabilidade dos prazos
definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos
pelos segurados e que a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de
requerimento administrativo, fere o principio da separação dos poderes e da reserva do possível.
Subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo
STF na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
(ID97172883).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento
do feito (ID123623114).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007266-42.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVAN DEMETRIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental
a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender
adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal
e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido
e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ora, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de funcionários,
também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de complexidade
relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para comprovação de
determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade de produção de
determinada prova, entre outros fatores.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos
fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise
casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos
pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de
funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
In casu, o impetrante interpôs recurso administrativo, em 10/07/2018, contra decisão que cessou
a aposentadoria por invalidez e decorrido quase um ano sem apreciação de seu recurso, restou
evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, não tendo o impetrado
apresentado elementos aptos a justificar a demora na análise do recurso, seja por conduta que
pudesse ser atribuída ao impetrante, seja por ausência de recursos humanos, não há que se
cogitar a reforma da r. sentença.
Também não se sustenta a alegação do INSS de que a concessão da segurança, neste caso,
violaria o princípio da isonomia, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito
fundamental (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal).
Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que:
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Deste modo, não que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da
isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
Não há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o
julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação
sobre suposto direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do
procedimento administrativo em debate.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE
CESSOU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº
9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
5. In casu, o impetrante interpôs recurso administrativo, em 10/07/2018, contra decisão que
cessou a aposentadoria por invalidez e decorrido quase um ano sem apreciação de seu recurso,
restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, não tendo o impetrado
apresentado elementos aptos a justificar a demora na análise do recurso, seja por conduta que
pudesse ser atribuída ao impetrante, seja por ausência de recursos humanos, não há que se
cogitar a reforma da r. sentença.
6. Não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é que dever
constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público, bem como não há que se
cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de
situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto
direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento
administrativo em debate.
7. Não há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o
julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação
sobre suposto direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do
recurso administrativo em debate.
8. Apelo e remessa oficial desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e
MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA