Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5013100-13.2021.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI
Nº 9.784/1999.
1. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, anoto que, no caso em tela, de
acordo com as informações prestadas houve o encaminhamento do processo ao órgão julgador
1ª CAJ, encontrando-se o caso pendente de decisão, de modo que na presente hipótese a
jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.
2. Ressalte-se que o recurso administrativo ficou sem andamento por mais de cinco meses após
o protocolo inicial não apontando a autoridade impetrada por quais motivos deixou de encaminhar
ao órgão julgador o referido recurso.
3. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
5. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
6. In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o apelado interpôs recurso
administrativo em 17/12/2020 e até o ajuizamento deste mandamus, em 27/05/2021, ainda não
havia sido sequer encaminhado ao órgão julgador, de modo que restou evidente que foi
ultrapassado o limite do tempo razoável para tal.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013100-13.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO EDILSON NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013100-13.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO
DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO
APELADO: FRANCISCO EDILSON NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Edilson Nunes dos Santos em
face do Gerente Executivo da Gerência Executiva Leste di INSS em São Paulo e INSS,
objetivando obter a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade
impetrada que analise e conclua o recurso especial visando à obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Narra o impetrante que requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição B-42,
considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria. Afirma
que o benefício foi indeferido e em fase de recurso especial protocolado sob o nº 17848809 em
17/12/2020, o processo encontra-se parado na Central Especializada de Suporte CES da SRI.
Aduz que o processo permanece sobre a fiscalização e responsabilidade do impetrado que atua
na condição de Gerente Executivo e que não tomou nenhuma providência, pois, até a presente
data, não encaminhou o recurso para o Órgão Julgador.
A medida liminar foi deferida (Id. 196465051).
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança
para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao recurso especial nº 17848809,
no prazo de 30 dias. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº
12.016/2009 (Id 196465059 e 196465063).
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando sua ilegitimidade passiva. (Id
196465065).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento
do recurso de apelação e à remessa oficial (Id. 199505030).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013100-13.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO
DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO
APELADO: FRANCISCO EDILSON NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, anoto que, no caso em tela, de
acordo com as informações prestadas houve o encaminhamento do processo ao órgão julgador
1ª CAJ, encontrando-se o caso pendente de decisão, de modo que na presente hipótese a
jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.
Ressalte-se que o recurso administrativo ficou sem andamento por mais de cinco meses após o
protocolo inicial não apontando a autoridade impetrada por quais motivos deixou de encaminhar
ao órgão julgador o referido recurso.
Cabe inferir que o Poder Público editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que em
seu artigo 549, determina:
“É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar
de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo
para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor
que der causa ao retardamento.”
Ademais, em seu regimento interno aprovado pela Portaria nº 414 de 28/09/2017, é previsto em
sua competência:
Art. 230. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, competem: I
- supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a)
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários e assistenciais;
(....)”
Acerca da legitimidade do INSS, colaciono a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. CONSELHOS
DE RECURSOS DA AUTARQUIA. HIERARQUIA OBSERVADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa
aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.
2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada
na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
3. A insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. A defesa
para desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não merece acolhida. Em casos tais, à
sumula 628 do STJ que trata da teoria da encampação pode ser aplicada, na medida em que
um pedido deste conselho requisitando diligências, ou decisão se favorável ao impetrante
devem ser cumpridas pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em
Jundiaí, havendo assim fundada hierarquia.
4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão
vergastada.
5. Agravo Interno improvido.”
(TRF-3 - ApCiv: 50002645520204036128 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO
JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 23/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação:
Intimação via sistema DATA: 26/11/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTE
EXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO
ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Gerente Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação
mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de
Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
2. A demora excessiva na análise de recurso administrativo acerca de benefício, para a qual
não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se
mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as
disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.”
(TRF 4ª - APL: 50038500920214047108 RS 5003850-09.2021.4.04.7108, Relator: JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, SEXTA TURMA).
Desse modo, resta afastada a tese de ilegitimidade passiva.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito
líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ora, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de funcionários,
também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de
complexidade relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para
comprovação de determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade
de produção de determinada prova, entre outros fatores.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos
fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a
análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento
dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à
separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o apelado interpôs recurso
administrativo em 17/12/2020 e até o ajuizamento deste mandamus, em 27/05/2021, ainda não
havia sido sequer encaminhado ao órgão julgador, de modo que restou evidente que foi
ultrapassado o limite do tempo razoável para tal.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
LEI Nº 9.784/1999.
1. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, anoto que, no caso em tela, de
acordo com as informações prestadas houve o encaminhamento do processo ao órgão julgador
1ª CAJ, encontrando-se o caso pendente de decisão, de modo que na presente hipótese a
jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.
2. Ressalte-se que o recurso administrativo ficou sem andamento por mais de cinco meses
após o protocolo inicial não apontando a autoridade impetrada por quais motivos deixou de
encaminhar ao órgão julgador o referido recurso.
3. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de
benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções
definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
5. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
6. In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o apelado interpôs recurso
administrativo em 17/12/2020 e até o ajuizamento deste mandamus, em 27/05/2021, ainda não
havia sido sequer encaminhado ao órgão julgador, de modo que restou evidente que foi
ultrapassado o limite do tempo razoável para tal.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial. Sem condenação em
honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º,
5º, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem
votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
