
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000573-68.2023.4.03.6129
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM REGISTRO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000573-68.2023.4.03.6129
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM REGISTRO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, “para o fim de, reconhecendo o direito líquido e certo do (a) impetrante, determinar à autoridade impetrada que aprecie, e julgue, fundamentadamente o pedido de revisão administrativa do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado sob o nº 1948210194, em 09/10/2021, relativo ao NB (não informado), no prazo de 30 (trinta) dias, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado” (ID 281721896). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 282954113).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000573-68.2023.4.03.6129
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM REGISTRO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, o requerimento de revisão foi protocolado em 08/10/2021 (ID 281721884).
A presente ação foi ajuizada em 18/08/2023, sendo que o andamento atualizado do requerimento administrativo, acostado à inicial (ID 281721884), demonstra que o pedido de revisão estava pendente, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 10 (dez) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.
