
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009725-75.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: REGINALDO BENEDITO MATEUS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA - SP391262-A, LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES - SP391317-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO SUPERINTENDÊNCIA SUDESTE I, CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009725-75.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: REGINALDO BENEDITO MATEUS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA - SP391262-A, LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES - SP391317-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO SUPERINTENDÊNCIA SUDESTE I, CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, "para, confirmando a liminar em definitivo, determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/202.071.337-8, devendo juntar documentação pertinente a estes autos" (ID 285132122). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ID 285377289).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009725-75.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: REGINALDO BENEDITO MATEUS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA - SP391262-A, LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES - SP391317-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO SUPERINTENDÊNCIA SUDESTE I, CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo ordinário, ao qual foi dado provimento pela 21ª Junta de Recursos em 16/03/2023 (ID 285132087), sendo na mesma data encaminhado o processo ao Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I para análise do acórdão.
A presente ação foi ajuizada em 15/05/2023, sendo que o andamento atualizado do processo administrativo, acostado à inicial (ID 285132088), demonstra que o acórdão estava pendente de cumprimento, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se a demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança, porém, em menor extensão em relação ao decidido pelo juízo de primeiro grau, visto que após a concessão da decisão liminar nestes autos a autoridade impetrada noticiou:
"Em atenção ao Ofício em referência recebido, neste gabinete, informamos que a tarefa 1097904645, acerca do Cumprimento de Acórdão do RECURSO ORDINÁRIO da APOSENTADORIA POR TEMPO DE ONTRIBUIÇÃO – NB 42/202.071.337-8, foi concluída em 03/09/2023, sem a implantação, tendo em vista interposição Embargos/Revisão de Acórdão, por possível erro material, uma vez que, mesmo com o provimento, o impetrante não implementou os requisitos para a concessão do benefício.
O Processo retornou à 21ª Junta de Recursos, conforme anexo".
A segurança foi concedida pelo juízo de primeiro grau para determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/202.071.337-8.
No curso da ação o processo administrativo retornou à Junta de Recursos para apreciação de embargos/revisão de acordão, o que deverá ser realizado por autoridade diversa, razão pela qual a conclusão do processo administrativo passou a depender de providências de autoridade diversa.
Assim, necessário o parcial reexame da sentença, a fim de que a segurança seja concedida de forma a observar o limite da competência da autoridade impetrada, razão pela qual cabível determinação apenas para que seja providenciada a análise conclusiva do acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos, em 21/03/2023, nos autos do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/202.071.337-8.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 20 (vinte) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, e norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- No curso da ação o processo administrativo retornou à Junta de Recursos para apreciação de embargos/revisão de acordão, o que deverá ser realizado por autoridade diversa, razão pela qual a conclusão do processo administrativo passou a depender de providências de autoridade diversa. Assim, necessário o parcial reexame da sentença, a fim de que a segurança seja concedida de forma a observar o limite da competência da autoridade impetrada, razão pela qual cabível determinação apenas para que seja providenciada a análise conclusiva do acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos, em 21/03/2023, nos autos do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/202.071.337-8.
5- Remessa oficial parcialmente provida.