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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESS...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:52

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, e norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- No curso da ação o processo administrativo retornou à Junta de Recursos para apreciação de embargos/revisão de acordão, o que deverá ser realizado por autoridade diversa, razão pela qual a conclusão do processo administrativo passou a depender de providências de autoridade diversa. Assim, necessário o parcial reexame da sentença, a fim de que a segurança seja concedida de forma a observar o limite da competência da autoridade impetrada, razão pela qual cabível determinação apenas para que seja providenciada a análise conclusiva do acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos, em 21/03/2023, nos autos do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/202.071.337-8. 5- Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009725-75.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 28/03/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009725-75.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: REGINALDO BENEDITO MATEUS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA - SP391262-A, LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES - SP391317-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO SUPERINTENDÊNCIA SUDESTE I, CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009725-75.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: REGINALDO BENEDITO MATEUS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA - SP391262-A, LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES - SP391317-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO SUPERINTENDÊNCIA SUDESTE I, CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, "para, confirmando a liminar em definitivo, determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/202.071.337-8, devendo juntar documentação pertinente a estes autos" (ID 285132122). Sentença sujeita ao necessário reexame. 

Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ID 285377289).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009725-75.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: REGINALDO BENEDITO MATEUS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA - SP391262-A, LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES - SP391317-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO SUPERINTENDÊNCIA SUDESTE I, CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Desembargadora Federal Giselle França:

A Constituição Federal garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso concreto, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo ordinário, ao qual foi dado provimento pela 21ª Junta de Recursos em 16/03/2023 (ID 285132087), sendo na mesma data encaminhado o processo ao Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I para análise do acórdão.

A presente ação foi ajuizada em 15/05/2023, sendo que o andamento atualizado do processo administrativo, acostado à inicial (ID 285132088), demonstra que o acórdão estava pendente de cumprimento, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.

Nesse contexto, verifica-se a demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança, porém, em menor extensão em relação ao decidido pelo juízo de primeiro grau, visto que após a concessão da decisão liminar nestes autos a autoridade impetrada noticiou:

"Em atenção ao Ofício em referência recebido, neste gabinete, informamos que a tarefa 1097904645, acerca do Cumprimento de Acórdão do RECURSO ORDINÁRIO da APOSENTADORIA POR TEMPO DE ONTRIBUIÇÃO – NB 42/202.071.337-8, foi concluída em 03/09/2023, sem a implantação, tendo em vista interposição Embargos/Revisão de Acórdão, por possível erro material, uma vez que, mesmo com o provimento, o impetrante não implementou os requisitos para a concessão do benefício.

O Processo retornou à 21ª Junta de Recursos, conforme anexo".

A segurança foi concedida pelo juízo de primeiro grau para determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/202.071.337-8.

No curso da ação o processo administrativo retornou à Junta de Recursos para apreciação de embargos/revisão de acordão, o que deverá ser realizado por autoridade diversa, razão pela qual a conclusão do processo administrativo passou a depender de providências de autoridade diversa.

Assim, necessário o parcial reexame da sentença, a fim de que a segurança seja concedida de forma a observar o limite da competência da autoridade impetrada, razão pela qual cabível determinação apenas para que seja providenciada a análise conclusiva do acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos, em 21/03/2023, nos autos do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/202.071.337-8. 

Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 20 (vinte) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.

Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao reexame necessário.

É o voto.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.

1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).

2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, e norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.

3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.

4- No curso da ação o processo administrativo retornou à Junta de Recursos para apreciação de embargos/revisão de acordão, o que deverá ser realizado por autoridade diversa, razão pela qual a conclusão do processo administrativo passou a depender de providências de autoridade diversa. Assim, necessário o parcial reexame da sentença, a fim de que a segurança seja concedida de forma a observar o limite da competência da autoridade impetrada, razão pela qual cabível determinação apenas para que seja providenciada a análise conclusiva do acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos, em 21/03/2023, nos autos do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/202.071.337-8.

 5- Remessa oficial parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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