Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001607-23.2023.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2024
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO -
DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA
DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo
5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de
30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei
Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a
concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001607-23.2023.4.03.6115
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO DE SOUZA MORAES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CARINA BORGES - SP251917-A, MARIA CARDOSO
BISSOLI - ES26850-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOÃO
DA BOA VISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001607-23.2023.4.03.6115
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO DE SOUZA MORAES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CARINA BORGES - SP251917-A, MARIA CARDOSO
BISSOLI - ES26850-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOÃO
DA BOA VISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de
requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa
conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, “para determinar que a autoridade impetrada
decida o processo administrativo da parte impetrante (JOSÉ APARECIDO DE SOUZA
MORAES), com os documentos que já houver nos autos do respectivo procedimento
administrativo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias” (ID 286522906). Sentença sujeita ao
necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID
287423042).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001607-23.2023.4.03.6115
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO DE SOUZA MORAES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CARINA BORGES - SP251917-A, MARIA CARDOSO
BISSOLI - ES26850-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOÃO
DA BOA VISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo
5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de
30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da
Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante protocolou requerimento administrativo de
Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 08/03/2023 (ID 286522892, fls. 01).
A presente ação foi ajuizada em 01/08/2023, e as informações prestadas pela autoridade
impetrada demonstram que o requerimento estava pendente de apreciação,sem que a
autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou outras
diligências.
Neste contexto, verifica-se-demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a
concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 45 (quarenta e cinco) dias para a
conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO -
DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA
DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
(artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo
de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49
da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a
concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA