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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESS...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:14:34

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000166-23.2023.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/07/2024)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000166-23.2023.4.03.6142

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
02/07/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2024

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO -
DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA
DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo
5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de
30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei
Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a
concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000166-23.2023.4.03.6142
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: JOAO ALVIMAR DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-
A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A

PARTE RE: AGENCIA INSS ARAÇATUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000166-23.2023.4.03.6142
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: JOAO ALVIMAR DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-
A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
PARTE RE: AGENCIA INSS ARAÇATUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de
requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para a conclusão
administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente "para reconhecer o direito líquido e certo do
impetrante de ter implantado, em seu favor, o benefício assistencial ao idoso E/NB
88/704.571.989-3.Considerando que a decisão administrativa, atualmente, dado o grande lapso
temporal transcorrido, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade
originariamente apontada como coatora, em sede de cognição exauriente,defiro a liminar
inicialmente pleiteada para determinar que o cumprimento da ordem aqui concedida, no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, fique a cargo do órgão da Administração Pública Federal ao qual, no
presente, esteja atribuída a implantação do benefício em cumprimento a Acórdão da Junta de
Recursos, sob pena de adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade
funcional (improbidade) e consequente regresso em desfavor do responsável pelo atraso” (ID
287989335). Sentença sujeita ao necessário reexame.

Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa (ID
288400925).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000166-23.2023.4.03.6142
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: JOAO ALVIMAR DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-
A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
PARTE RE: AGENCIA INSS ARAÇATUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo
5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de
30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da
Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se o impetrante protocolou recurso administrativo ordinário, o qual foi
provido pela 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos, em 20/06/2022 (ID 287988418),
sendo os autosencaminhados ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de
Direitos SRSEI em 09/09/2022 (ID 287988419).

A presente ação foi ajuizada em 10/03/2023, sendo que o andamento do processo
administrativo, acostado à inicial (ID 287988419), demonstra que o Acórdão administrativo
estava pendente de cumprimento, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a
apresentação de documentos ou outras diligências para a implantação do benefício.
Nesse contexto, verifica-se a demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a
concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da
análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.










E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO -
DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA
DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
(artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo
de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49
da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a
concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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