Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5005382-49.2023.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
03/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/07/2024
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO -
DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA
DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo
5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de
30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei
Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a
concessão da segurança pleiteada.
4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos
termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para
a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00
(cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o
enriquecimento ilícito do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7- Remessa oficial provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005382-49.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: WILLIAN SILVA DA ROCHA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAMELA DA SILVA CLAUDINO - SP475041-A, SHIRLEY
ROZA OLIVEIRA DOS REIS - SP394562-A, THIAGO ALVES DOS REIS - SP393090-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005382-49.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: WILLIAN SILVA DA ROCHA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAMELA DA SILVA CLAUDINO - SP475041-A, SHIRLEY
ROZA OLIVEIRA DOS REIS - SP394562-A, THIAGO ALVES DOS REIS - SP393090-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de
requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa
conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, “determinando que a autoridade analise o
pedido de concessão de benefício formulado pelo Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em favor do Impetrante” (ID 288774166).
Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa (ID
289145816).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005382-49.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: WILLIAN SILVA DA ROCHA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAMELA DA SILVA CLAUDINO - SP475041-A, SHIRLEY
ROZA OLIVEIRA DOS REIS - SP394562-A, THIAGO ALVES DOS REIS - SP393090-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administração, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo
5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de
30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da
Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante apresentourequerimento administrativo em
26/04/2023 (ID 288774157).
A presente ação foi ajuizada em 09/08/2023, sendo que o andamento atualizado do processo
administrativo, acostado à inicial (ID 288774157), demonstra que o requerimento estava
pendente de análise, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação
de documentos ou quaisquer outras diligências.
Assim, é devido o processamento administrativo.
No mais, é regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento
administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Esse é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS
CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção
social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância
dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso,
desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015;
AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 2/12/2013.
II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.
Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. III - Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1614984/PI, DJE DATA:15/08/2018, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO).
Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a
conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00
(cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o
enriquecimento ilícito do segurado. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido
do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em
tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Formulado o requerimento administrativo em 16 de fevereiro de 2022, evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 12/11/2022), bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento
o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Cabível a imposição de multa diária ao tratar-se de imposição de obrigação de fazer.
Precedentes. Penalidade fixada no importe de R$ 100,00 por dia, no caso de descumprimento.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5002456-35.2022.4.03.6113, Intimação via sistema DATA:
17/10/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Consta dos autos de origem que o agravado requereu, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, a concessão da aposentadoria por idade rural em 23.08.2019 e, que em razão do
indeferimento de seu pleito, interpôs recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS. A instância recursal administrativa, em julgamento realizado em 08.03.2021,
reconheceu o direito do agravado ao benefício pleiteado. A questão cinge-se à morosidade do
INSS no cumprimento do acórdão proferido em instância administrativa recursal.
II. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública
dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que
o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o
que não deve ser tolerada.
III. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material
ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a
morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no prazo para resposta ao
particular.
IV. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão a respeito da concessão do
benefício. No âmbito do INSS, foi editada a Instrução Normativa nº77/2015, que igualmente
estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra
decisão que indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o
julgamento.
V. O caso em apreço trata de pedido de implantação de benefício previdenciário concedido em
instância recursal administrativa - acórdão prolatado em 08.03.2021 - não se lhe aplicando os
prazos avençados, mas sim os estabelecidos na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei
nº 9.784/99. Nesse passo, verifica-se que até a data do ajuizamento do processo de origem,
ocorrido em 10.07.2022, não havia sido proferida qualquer decisão ou dada qualquer
justificativa pela autoridade impetrada a respeito do direito do impetrante ao benefício pleiteado,
restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade
administrativa a ensejar a concessão da antecipação da tutela.
VI. No que se refere à multa diária, aponto que a penalidade possui o escopo de inibir o
descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu
adimplemento tardio, pelo que a alegação genérica de que pode haver trâmite administrativo
inevitável não possui o condão de afastá-la. Por outro lado, há que se ter em mente que a
fixação de multa tem por objetivo o efetivo cumprimento da obrigação, não tendo a mesma
caráter indenizatório, e, portanto, deve ser observado o princípio da razoabilidade no seu
arbitramento, evitando-se o enriquecimento sem causa.
VII. Nesta seara, o valor da multa foi fixado de maneira exacerbada e não observou os critérios
de razoabilidade/proporcionalidade, devendo ser reduzido o montante diário para R$ 100,00
(cem reais), limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VIII. Por fim, considerando o caráter alimentar do pleito e a ausência nos autos elementos que
efetivamente comprovem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo fixado
pelo MM. Juízo a quo, não há que se falar em dilação de prazo para seu cumprimento.
IX. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF-3, 6ª Turma, AI 5029333-18.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 27/04/2023, Rel. Des. Fed.
VALDECI DOS SANTOS).
Considerando que a multa diária foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limite de valor
total, cabível a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), observado o limite total de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao reexame necessário, para fixar a multa diária
em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO -
DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA
DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
(artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo
de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49
da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a
concessão da segurança pleiteada.
4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos
termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias
para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$
100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar
o enriquecimento ilícito do segurado.
7- Remessa oficial provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao reexame necessário, para fixar a multa diária em R$
100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
