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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESS...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:14:56

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000490-63.2024.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000490-63.2024.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
02/07/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/07/2024

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO -
DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA
DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo
5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de
30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei
Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a
concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000490-63.2024.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: SEVERINO BEZERRA XAVIER
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000490-63.2024.4.03.6114
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: SEVERINO BEZERRA XAVIER
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de
requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa
conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar à autoridade coatora “dê
andamento ao requerimento administrativo, relativo ao benefício nº NB 2147555651, Protocolo
de Requerimento nº 1708325210, no prazo de trinta dias” (ID 289073969). Sentença sujeita ao
necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa (ID
289233178).
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000490-63.2024.4.03.6114
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: SEVERINO BEZERRA XAVIER
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo
5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de
30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da
Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante apresentou requerimento administrativo de
Aposentadoria por Idade Urbana em14/11/2023 (ID 289073951).
A presente ação foi ajuizada em 20/02/2024, sendo que teor das informações prestadas pela
autoridade impetrada (ID289073968)demonstra que o processo estava pendente de análise,
sem que tenha sido noticiadadeterminação deapresentação de documentos ou quaisquer outras
diligências.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a
concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da
análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.








E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO -
DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA
DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
(artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo
de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49
da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a
concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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