
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025149-60.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: VALMIR FERNANDES DE MELO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA ORSI AFONSO - SP273817-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025149-60.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: VALMIR FERNANDES DE MELO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA ORSI AFONSO - SP273817-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para tanto conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido que consta da exordial, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, e DETERMINO à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias para concluir o requerimento administrativo da parte impetrante, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00."(ID 289056135). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 289262152).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025149-60.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: VALMIR FERNANDES DE MELO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA ORSI AFONSO - SP273817-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante protocolou requerimento administrativo sob nº 1577221411, denominado "Serviço de Atualização de Vínculos e Remunerações", em 18/08/2023 (ID 289056056).
A presente ação foi ajuizada em 30/11/2023, sendo que as informações prestadas pela autoridade impetrada demonstram que o requerimento permanecia pendente de análise (ID 289056129), sem que tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Assim, é devido o processamento administrativo.
No mais, é regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.
II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. III - Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1614984/PI, DJE DATA:15/08/2018, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO).
Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimento ilícito do segurado. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Formulado o requerimento administrativo em 16 de fevereiro de 2022, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 12/11/2022), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Cabível a imposição de multa diária ao tratar-se de imposição de obrigação de fazer. Precedentes. Penalidade fixada no importe de R$ 100,00 por dia, no caso de descumprimento.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5002456-35.2022.4.03.6113, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Consta dos autos de origem que o agravado requereu, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da aposentadoria por idade rural em 23.08.2019 e, que em razão do indeferimento de seu pleito, interpôs recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. A instância recursal administrativa, em julgamento realizado em 08.03.2021, reconheceu o direito do agravado ao benefício pleiteado. A questão cinge-se à morosidade do INSS no cumprimento do acórdão proferido em instância administrativa recursal.
II. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
III. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no prazo para resposta ao particular.
IV. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão a respeito da concessão do benefício. No âmbito do INSS, foi editada a Instrução Normativa nº77/2015, que igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
V. O caso em apreço trata de pedido de implantação de benefício previdenciário concedido em instância recursal administrativa - acórdão prolatado em 08.03.2021 - não se lhe aplicando os prazos avençados, mas sim os estabelecidos na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 9.784/99. Nesse passo, verifica-se que até a data do ajuizamento do processo de origem, ocorrido em 10.07.2022, não havia sido proferida qualquer decisão ou dada qualquer justificativa pela autoridade impetrada a respeito do direito do impetrante ao benefício pleiteado, restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da antecipação da tutela.
VI. No que se refere à multa diária, aponto que a penalidade possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, pelo que a alegação genérica de que pode haver trâmite administrativo inevitável não possui o condão de afastá-la. Por outro lado, há que se ter em mente que a fixação de multa tem por objetivo o efetivo cumprimento da obrigação, não tendo a mesma caráter indenizatório, e, portanto, deve ser observado o princípio da razoabilidade no seu arbitramento, evitando-se o enriquecimento sem causa.
VII. Nesta seara, o valor da multa foi fixado de maneira exacerbada e não observou os critérios de razoabilidade/proporcionalidade, devendo ser reduzido o montante diário para R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VIII. Por fim, considerando o caráter alimentar do pleito e a ausência nos autos elementos que efetivamente comprovem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo fixado pelo MM. Juízo a quo, não há que se falar em dilação de prazo para seu cumprimento.
IX. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF-3, 6ª Turma, AI 5029333-18.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 27/04/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS).
Considerando que a multa diária foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00, cabível a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), observado o limite de R$ 10.000 (dez mil reais).
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao reexame necessário para fixar a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimento ilícito do segurado
7- Remessa oficial provida em parte.
