
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017792-84.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: EREMI JOSE MOREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LAIS LOPES DA SILVA - SP368867-A, VANUSA ALVES DE ARAUJO - SP149664-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017792-84.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: EREMI JOSE MOREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LAIS LOPES DA SILVA - SP368867-A, VANUSA ALVES DE ARAUJO - SP149664-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
Requereu o impetrante a concessão de segurança “impondo ao INSS obrigação de corrigir informação nos sistemas internos do INSS de forma a constar que o benefício do impetrante se trata de uma aposentadoria da pessoa com deficiência por idade (não de aposentadoria por idade), e, por consequência, efetivando a implantação do benefício, nos termos do reconhecido em processo de concessão do benefício.
Em decisão ID 283698695, foi indeferida a inicial em relação ao pedido de correção de informações referentes ao impetrante junto ao Sistema Único de Benefícios (SUB) do INSS, por inadequação da via eleita, devendo o impetrante se utilizar da via do habeas data, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e Lei nº 9.507/1997. Ainda na mesma decisão, foi deferida parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotasse as medidas necessárias à implementação do benefício nº NB 204.390.800-0 em favor da parte impetrante, ou apresentasse a lista de exigências a serem atendidas para a devida instrução.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, “para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade coatora proceda à implantação do benefício em nome do impetrante.” (ID 283698705). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela confirmação da sentença (ID 283996009).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017792-84.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: EREMI JOSE MOREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LAIS LOPES DA SILVA - SP368867-A, VANUSA ALVES DE ARAUJO - SP149664-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante requereu, em 25/11/2022, a concessão de benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade (ID 283698682 – fl. 01), o qual foi deferido em 10/05/2023 (ID 283698682 – fl. 52 e 157).
A presente ação foi ajuizada em 14/06/2023, sendo que o andamento atualizado do processo administrativo, acostado à inicial (ID 283698675), demonstra que o benefício concedido estava pendente de implantação.
Verifica-se, ainda que o impetrante, em 24/05/2023, requereu administrativamente a correção de informação errônea constante dos sistemas internos do INSS, de forma indicar adequadamente o benefício concedido (aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, ao invés de aposentadoria por idade), de forma a permitir a liberação da sua implantação (ID 283698681).
Intimada para informações e cumprimento de liminar, a autoridade coatora noticiou que em razão de problemas sistêmicos, o benefício de aposentadoria por idade foi processado no dia 21.06.2023 (ID 291955476).
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação (em liminar) de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.
