
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5037190-17.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: JOAO ROCHA FILHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5037190-17.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: JOAO ROCHA FILHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, “para determinar que a autoridade coatora profira decisão nos autos do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo nº PROCESSO: 44233.439019/2020-36, no prazo de 10 (dez) dias.” (ID 291316397). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária (ID 291629642).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5037190-17.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: JOAO ROCHA FILHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo em 23/04/2020 (ID 291316388).
A presente ação foi ajuizada em 14/12/2023, sendo que o andamento do processo administrativo apresentado com as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 291316394), demonstra que o recurso foi encaminhado ao órgão julgador em 10/09/21 e desde então permaneceu pendente de julgamento, não tendo a autoridade administrativa apontado em suas informações ter determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 10 (dez) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.