
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000005-75.2024.4.03.6110
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: LUCIANA ROSALVA RODRIGUES BERTACO DE MELO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA BERTOLINI FLORES - SP201961-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000005-75.2024.4.03.6110
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: LUCIANA ROSALVA RODRIGUES BERTACO DE MELO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA BERTOLINI FLORES - SP201961-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente "para o fim de determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 210.052.269-2, protocolizado sob n.º 1313749320, formulado pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da Lei.” (ID 290448150). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa (ID 291200003).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000005-75.2024.4.03.6110
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: LUCIANA ROSALVA RODRIGUES BERTACO DE MELO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA BERTOLINI FLORES - SP201961-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar determina fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, a impetrante apresentou requerimento visando a concessão de benefício previdenciário em 19/06/2023 (ID 290448141, fls. 05).
A presente ação foi ajuizada em 02/01/2024, sendo que o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 290448146) demonstra que o recurso estava pendente de julgamento, não tendo indicado que houve determinação para apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar determina fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.