
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009331-45.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ALMIR CEZAR GEBIN
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, GINARIA MENEZES DE SOUZA - SP440559-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009331-45.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ALMIR CEZAR GEBIN
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, GINARIA MENEZES DE SOUZA - SP440559-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, julgou o pedido inicial procedente, para “determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão nº 0853/52022, confirmado pelo acórdão 13310/2022 proferido pela 26ª Junta de Recursos e proceda a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.262.170-7), mediante reafirmação da DER. Para tanto, assino o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação desta decisão, excluídos os dias tomados exclusivamente pelo impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas” (ID 290288950). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa (ID 290821480).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009331-45.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ALMIR CEZAR GEBIN
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, GINARIA MENEZES DE SOUZA - SP440559-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo ordinário em 21/07/2020, ao qual foi dado provimento pela 26ª Junta de Recursos em 18/01/2022 (ID 290288933), sendo os autos encaminhados à Agência da Previdência Social de origem em 10/03/2022 (ID 290288936).
A presente ação foi ajuizada em 04/08/2022, sendo que o andamento atualizado do processo administrativo, acostado à inicial (ID 290288936), demonstra que o acórdão estava pendente de cumprimento, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências para a implantação do benefício concedido.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.