
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007102-03.2023.4.03.6130
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ROSELI GRASSMANN ROSCHEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS MACIEL - SP206819-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007102-03.2023.4.03.6130
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ROSELI GRASSMANN ROSCHEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS MACIEL - SP206819-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, “para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante” (ID 291073923). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 291607354).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007102-03.2023.4.03.6130
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ROSELI GRASSMANN ROSCHEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS MACIEL - SP206819-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi provido pela 09ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 20/10/2020 (ID 291073898), sendo os autos encaminhados em 06/09/2021 à autoridade impetrada para cumprimento (ID 291073899 - fl. 2).
A presente ação foi ajuizada em 02/11/2023, sendo que o andamento atualizado do processo administrativo, acostado à inicial (ID 291073902), demonstra que o acórdão estava pendente de cumprimento, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise (fixado em liminar), notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.
