
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007688-18.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: JORGE ANTONIO MONTEIRO SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007688-18.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: JORGE ANTONIO MONTEIRO SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente “para determinar à autoridade impetrada que dê andamento ao processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (NB 177.055.374-3), bem como para que sejam tomadas as providências necessárias à liberação dos atrasados, se não existir outro óbice, no prazo de 20 (vinte dias), devendo comunicar o cumprimento.” (ID 291044547). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa (ID 291143792).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007688-18.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: JORGE ANTONIO MONTEIRO SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo ordinário, ao qual foi dado provimento em 13/02/2020 pela 2ª Câmara de Julgamento (ID 289961957). Todavia, embora julgado o recurso, o impetrado não implantou o benefício, tampouco recorreu da decisão, estando este sem movimentação processual desde o dia 06/05/2022 (ID 289961956).
Sustenta o impetrante o processo foi encaminhado para o órgão responsável pela implantação do benefício, contudo, a servidora responsável, equivocou-se ao informar o período a ser convertido em especial na contagem do tempo de contribuição, o que levou o benefício a ser implantado incorretamente.
Diante disso, o impetrante apresentou reclamação por descumprimento de decisão colegiada do CRPS (ID 289961959), e, após despacho da Central Especializada de Suporte CES da SRI, proferido em 06/05/2022 (ID 289961958), o processo retornou à impetrada para correta implantação do benefício.
A presente ação foi ajuizada em 05/06/2023, sendo que os andamentos atualizados do processo administrativo, acostados à inicial (ID 289961955 e 289961961), demonstram que a providência estava pendente, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 20 (vinte) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.