
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5028762-46.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: OSEIAS AIRES DE ALENCAR
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5028762-46.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: OSEIAS AIRES DE ALENCAR
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente "para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do pedido de aposentadoria em 01/02/2023 (protocolo n. 1247283013)”. (ID 289110150). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo regular prosseguimento do feito (ID 291079362).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5028762-46.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: OSEIAS AIRES DE ALENCAR
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar determina fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante apresentou requerimento administrativo visando a concessão de benefício previdenciário em 01/02/2023 (ID 289110075).
A presente ação foi ajuizada em 01/02/2023, sendo que o andamento atualizado do requerimento administrativo, acostado à inicial (ID 289110071, fls. 03), demonstra que a sua análise estava pendente.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 10 (dez) dias para a conclusão da análise (apontada em liminar), notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar determina fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.