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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESS...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:26:50

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000074-77.2024.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000074-77.2024.4.03.6120

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: CASSIA REGINA NUNES DE SIQUEIRA SENDRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N

PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000074-77.2024.4.03.6120

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: CASSIA REGINA NUNES DE SIQUEIRA SENDRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N

PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para, “determinar à autoridade impetrada o imediato cumprimento da diligência determinada pela E. 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, no r. acórdão proferido no Recurso Especial n. 44233.990755/2019-40, que autorizou o processamento de Justificação Administrativa, para comprovação através de testemunhas do trabalho rural no intervalo de 13/05/1978 até 30/09/1982.” (ID 291358949). Sentença sujeita ao necessário reexame.

Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 292423281).

É o relatório.

 


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6ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000074-77.2024.4.03.6120

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: CASSIA REGINA NUNES DE SIQUEIRA SENDRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N

PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Desembargadora Federal Giselle França:

A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).

Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso concreto, verifica-se que a impetrante interpôs recurso especial visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido determinada pela 02ª Câmara de Julgamento em 13/10/2022 (ID 291358942 – fls. 5 a 12) a conversão do julgamento em diligência, sendo os autos encaminhados à Agência da Previdência Social em 06/12/2022 (ID 291358942 – fl. 13). 

A presente ação foi ajuizada na Justiça Estadual em 27/09/2023, sendo que o andamento atualizado do processo administrativo, acostado à inicial (ID 291358942 – fl.13), demonstra que o cumprimento de diligência estava pendente, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.

Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.

Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 15 (quinze) dias para a conclusão da análise (fixado em liminar), notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.

Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).

Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.

É o voto.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.

1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).

2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.

3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.

4- Remessa oficial improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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