
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000074-77.2024.4.03.6120
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: CASSIA REGINA NUNES DE SIQUEIRA SENDRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000074-77.2024.4.03.6120
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: CASSIA REGINA NUNES DE SIQUEIRA SENDRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para, “determinar à autoridade impetrada o imediato cumprimento da diligência determinada pela E. 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, no r. acórdão proferido no Recurso Especial n. 44233.990755/2019-40, que autorizou o processamento de Justificação Administrativa, para comprovação através de testemunhas do trabalho rural no intervalo de 13/05/1978 até 30/09/1982.” (ID 291358949). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 292423281).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000074-77.2024.4.03.6120
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: CASSIA REGINA NUNES DE SIQUEIRA SENDRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que a impetrante interpôs recurso especial visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido determinada pela 02ª Câmara de Julgamento em 13/10/2022 (ID 291358942 – fls. 5 a 12) a conversão do julgamento em diligência, sendo os autos encaminhados à Agência da Previdência Social em 06/12/2022 (ID 291358942 – fl. 13).
A presente ação foi ajuizada na Justiça Estadual em 27/09/2023, sendo que o andamento atualizado do processo administrativo, acostado à inicial (ID 291358942 – fl.13), demonstra que o cumprimento de diligência estava pendente, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 15 (quinze) dias para a conclusão da análise (fixado em liminar), notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL