
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000801-19.2023.4.03.6137
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS FURIOZO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000801-19.2023.4.03.6137
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS FURIOZO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para, “DETERMINAR que a autoridade coatora aprecie o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.364.198-1, formulado em 06/02/2023, protocolo nº 1505914305, conforme restou comprovado o cumprimento (ID 309976940).” (ID 287792922). Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária (ID 288097256).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000801-19.2023.4.03.6137
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS FURIOZO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que a impetrante protocolizou requerimento administrativo em 06/02/2023 (ID 287792785), visando a concessão de benefício previdenciário.
A presente ação foi ajuizada em 05/09/2023, sendo que o andamento atualizado do processo administrativo (ID 287792906), bem como o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 287792909), demonstram que o requerimento administrativo estava pendente de análise, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise (fixado em liminar), notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
