
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000707-06.2024.4.03.6115
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO BIANCHI
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N, MARCELA GIOLO BARREIRO - SP346341-N
PARTE RE: 25ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000707-06.2024.4.03.6115
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO BIANCHI
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N, MARCELA GIOLO BARREIRO - SP346341-N
PARTE RE: 25ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para tanto conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, concedendo a segurança “para determinar que a autoridade impetrada examine e conclua o recurso ordinário administrativo protocolado em 31/08/2021 sob nº 1202197451 no processo administrativo referente ao NB 42/199.115.944-4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias proceda ao exame do pedido administrativo indicado na petição inicial, sob pena de incidência de "astreintes" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais consequências legais decorrentes do descumprimento da decisão judicial mandamental” (ID 295380714). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Petição da União desistindo dos Embargos de Declaração opostos (ID 302103124).
A autoridade impetrada noticiou o cumprimento da sentença (ID 295380723).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa (ID 298488044).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000707-06.2024.4.03.6115
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO BIANCHI
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N, MARCELA GIOLO BARREIRO - SP346341-N
PARTE RE: 25ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, o recurso administrativo ordinário foi protocolado em 31/08/2021 (ID 295380702).
A presente ação foi ajuizada em 07/05/2024, sendo que a autoridade impetrada indicou em suas informações que o recurso permanecia pendente de julgamento (ID 295380710), sem que tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Assim, é devido o processamento administrativo.
No mais, é regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.
II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. III - Agravo interno improvido".
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1614984/PI, DJE DATA:15/08/2018, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO).
Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimento ilícito do segurado. Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Formulado o requerimento administrativo em 16 de fevereiro de 2022, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 12/11/2022), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Cabível a imposição de multa diária ao tratar-se de imposição de obrigação de fazer. Precedentes. Penalidade fixada no importe de R$ 100,00 por dia, no caso de descumprimento.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5002456-35.2022.4.03.6113, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Consta dos autos de origem que o agravado requereu, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da aposentadoria por idade rural em 23.08.2019 e, que em razão do indeferimento de seu pleito, interpôs recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. A instância recursal administrativa, em julgamento realizado em 08.03.2021, reconheceu o direito do agravado ao benefício pleiteado. A questão cinge-se à morosidade do INSS no cumprimento do acórdão proferido em instância administrativa recursal.
II. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
III. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no prazo para resposta ao particular.
IV. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão a respeito da concessão do benefício. No âmbito do INSS, foi editada a Instrução Normativa nº77/2015, que igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
V. O caso em apreço trata de pedido de implantação de benefício previdenciário concedido em instância recursal administrativa - acórdão prolatado em 08.03.2021 - não se lhe aplicando os prazos avençados, mas sim os estabelecidos na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 9.784/99. Nesse passo, verifica-se que até a data do ajuizamento do processo de origem, ocorrido em 10.07.2022, não havia sido proferida qualquer decisão ou dada qualquer justificativa pela autoridade impetrada a respeito do direito do impetrante ao benefício pleiteado, restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da antecipação da tutela.
VI. No que se refere à multa diária, aponto que a penalidade possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, pelo que a alegação genérica de que pode haver trâmite administrativo inevitável não possui o condão de afastá-la. Por outro lado, há que se ter em mente que a fixação de multa tem por objetivo o efetivo cumprimento da obrigação, não tendo a mesma caráter indenizatório, e, portanto, deve ser observado o princípio da razoabilidade no seu arbitramento, evitando-se o enriquecimento sem causa.
VII. Nesta seara, o valor da multa foi fixado de maneira exacerbada e não observou os critérios de razoabilidade/proporcionalidade, devendo ser reduzido o montante diário para R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VIII. Por fim, considerando o caráter alimentar do pleito e a ausência nos autos elementos que efetivamente comprovem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo fixado pelo MM. Juízo a quo, não há que se falar em dilação de prazo para seu cumprimento.
IX. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF-3, 6ª Turma, AI 5029333-18.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 27/04/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS).
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao reexame necessário, para limitar a multa diária ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimento ilícito do segurado
7- Remessa oficial provida em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
