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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESS...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:22:24

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- Remessa oficial improvida, tida por interposta. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006420-26.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 04/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006420-26.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: ROBERTO APARECIDO GADIOLI JUNIOR
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM BRASÍLIA

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006420-26.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: ROBERTO APARECIDO GADIOLI JUNIOR
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM BRASÍLIA

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa, conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, concedendo a segurança “para que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo n. 1291298489), concluindo-o no prazo máximo de 20 (vinte) dias” (ID 293836391). Sentença não submetida ao reexame necessário.

Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa (ID 301575179).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006420-26.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: ROBERTO APARECIDO GADIOLI JUNIOR
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM BRASÍLIA

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Desembargadora Federal Giselle França:

O mandado de segurança é ação constitucional regida por legislação específica, sendo mandatório o reexame necessário das sentenças concessivas conforme artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/19.

É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EREsp n. 654.837/SP, Corte Especial, j. 15/10/2008, DJe de 13/11/2008, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO.

Assim, conheço do reexame necessário, tido por interposto.

A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).

Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso concreto, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo ordinário em 19/11/2021 (ID 293836314).

A presente ação foi ajuizada em 12/05/2023, sendo que as informações prestadas pelo Gerente Executivo do INSS em 15/06/2023 (ID 293836319), demonstram que o Conselho de Recursos da Previdência Social determinou o encaminhamento dos autos à Perícia Médica Federal para realização de diligência, que permanecia pendente até aquela data.

Diante disto, em 17/07/2023 foi determinada a inclusão do Subsecretário de Perícia Médica Federal em Brasília no polo passivo da ação, que em suas informações (ID 293836386) noticiou a conclusão da tarefa. 

Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.

Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 20 (vinte) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.

Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).

Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário, tido por interposto.

É o voto.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.

1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).

2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.

3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.

4- Remessa oficial improvida, tida por interposta.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, tido por interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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