
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006420-26.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ROBERTO APARECIDO GADIOLI JUNIOR
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM BRASÍLIA
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006420-26.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ROBERTO APARECIDO GADIOLI JUNIOR
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM BRASÍLIA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa, conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, concedendo a segurança “para que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo n. 1291298489), concluindo-o no prazo máximo de 20 (vinte) dias” (ID 293836391). Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa (ID 301575179).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006420-26.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ROBERTO APARECIDO GADIOLI JUNIOR
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM BRASÍLIA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
O mandado de segurança é ação constitucional regida por legislação específica, sendo mandatório o reexame necessário das sentenças concessivas conforme artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/19.
É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EREsp n. 654.837/SP, Corte Especial, j. 15/10/2008, DJe de 13/11/2008, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO.
Assim, conheço do reexame necessário, tido por interposto.
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo ordinário em 19/11/2021 (ID 293836314).
A presente ação foi ajuizada em 12/05/2023, sendo que as informações prestadas pelo Gerente Executivo do INSS em 15/06/2023 (ID 293836319), demonstram que o Conselho de Recursos da Previdência Social determinou o encaminhamento dos autos à Perícia Médica Federal para realização de diligência, que permanecia pendente até aquela data.
Diante disto, em 17/07/2023 foi determinada a inclusão do Subsecretário de Perícia Médica Federal em Brasília no polo passivo da ação, que em suas informações (ID 293836386) noticiou a conclusão da tarefa.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 20 (vinte) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário, tido por interposto.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida, tida por interposta.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL