
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008339-50.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ADELSON CASTRO PEREIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A
PARTE RE: PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS - TERESINA/PI, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008339-50.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ADELSON CASTRO PEREIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A
PARTE RE: PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS - TERESINA/PI, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido procedente para, “determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do recurso administrativo de benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.919.733-3), no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta. ” (ID 303085197). Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ID 303427033).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008339-50.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ADELSON CASTRO PEREIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A
PARTE RE: PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS - TERESINA/PI, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo ordinário visando concessão de benefício previdenciário, em 02/12/2020, sendo os autos encaminhados ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 03/04/2021 e à 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos em 29/08/2022.
A presente ação foi ajuizada em 19/06/2023, sendo que o andamento do processo administrativo (ID 303085186), acostado à inicial, demonstra que o recurso estava pendente de análise, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL