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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESS...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:53:09

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5012119-03.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012119-03.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: AMILTON SERGIO MENDES MARTINS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012119-03.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: AMILTON SERGIO MENDES MARTINS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.

Sobreveio liminar para, “determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão n. 3322/2020, de 02/06/2020, proferido pela 4ª Câmara de Julgamento, com o fim de ver implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.376.823-4, no prazo de 15 dias, ou justifique especificamente que eventual impossibilidade de cumprimento desta decisão decorre de culpa exclusiva da parte impetrante, com prova de que a comunicou para a providência necessária.” (ID 274133685).

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para, “assegurar ao impetrante o cumprimento do acórdão administrativo com a implantação do benefício (medida esta efetivada pela autoridade impetrada).” (ID 274133698). Sentença sujeita ao reexame necessário.

Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária (ID 274297508).

É o relatório.

 


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6ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012119-03.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: AMILTON SERGIO MENDES MARTINS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Desembargadora Federal Giselle França:

A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).

Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso concreto, a impetrante interpôs recurso especial visando a concessão de benefício previdenciário, o qual foi parcialmente provido, em 02/06/2020 pela 4ª Câmara de Julgamento (ID 274133682 – fls. 10/14), sendo os autos encaminhados à Agência de Previdência Social em 18/08/2020.

A presente ação foi ajuizada em 11/11/2020, sendo que o andamento do processo administrativo, acostado à inicial (ID 274133682 – fls. 16/20), demonstra que o acórdão estava pendente de cumprimento, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências para a implantação do benefício concedido.

 Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.

Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 15 (quinze) dias (fixado em liminar) para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.

Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).

Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.

É o voto.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.

1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).

2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.

3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.

4- Remessa oficial improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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