
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012119-03.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: AMILTON SERGIO MENDES MARTINS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012119-03.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: AMILTON SERGIO MENDES MARTINS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
Sobreveio liminar para, “determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão n. 3322/2020, de 02/06/2020, proferido pela 4ª Câmara de Julgamento, com o fim de ver implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.376.823-4, no prazo de 15 dias, ou justifique especificamente que eventual impossibilidade de cumprimento desta decisão decorre de culpa exclusiva da parte impetrante, com prova de que a comunicou para a providência necessária.” (ID 274133685).
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para, “assegurar ao impetrante o cumprimento do acórdão administrativo com a implantação do benefício (medida esta efetivada pela autoridade impetrada).” (ID 274133698). Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária (ID 274297508).
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012119-03.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: AMILTON SERGIO MENDES MARTINS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, a impetrante interpôs recurso especial visando a concessão de benefício previdenciário, o qual foi parcialmente provido, em 02/06/2020 pela 4ª Câmara de Julgamento (ID 274133682 – fls. 10/14), sendo os autos encaminhados à Agência de Previdência Social em 18/08/2020.
A presente ação foi ajuizada em 11/11/2020, sendo que o andamento do processo administrativo, acostado à inicial (ID 274133682 – fls. 16/20), demonstra que o acórdão estava pendente de cumprimento, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências para a implantação do benefício concedido.
Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 15 (quinze) dias (fixado em liminar) para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL