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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. CONVOCAÇÃO PARA PER...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA. PODER-DEVER DO INSS. I - A concessão de auxílio-doença não implica perenidade no recebimento, porquanto o referido amparo tem duração transitória, eis que tem como pressuposto a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição, situação esta que não pode ser constatada, de plano, no caso em análise, mormente considerando que os documentos médicos trazidos aos autos remontam dos anos de 2004 a 2010. II - A cessação do benefício decorreu da ausência de incapacidade laborativa pelo autor, apurada em perícia médica, não havendo, portanto, ilegalidade no ato que procedeu à respectiva cessação, eis que observou o regramento legal previsto no artigo 60, § 10, da Lei n. 8.213/1991. III - Levando em conta que o agravado não acostou aos autos qualquer documento contemporâneo que comprove a manutenção de sua incapacidade laborativa, bem como considerando que o mandado de segurança não admite dilação probatória, não se justifica a manutenção da benesse. IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011629-94.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011629-94.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA. PODER-DEVER DO INSS.
I - A concessão de auxílio-doença não implica perenidade no recebimento, porquanto o referido
amparo tem duração transitória, eis que tem como pressuposto a incapacidade temporária ou
parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição,
situação esta que não pode ser constatada, de plano, no caso em análise, mormente
considerando que os documentos médicos trazidos aos autos remontam dos anos de 2004 a
2010.
II - Acessação do benefício decorreu da ausência de incapacidade laborativa pelo autor, apurada
em perícia médica, não havendo, portanto, ilegalidade no ato que procedeu à respectiva
cessação, eis que observou o regramento legal previsto noartigo 60, § 10, da Lei n. 8.213/1991.
III - Levando em conta que o agravadonão acostou aos autos
qualquerdocumentocontemporâneoque comprovea manutenção de sua incapacidade laborativa,
bem como considerando que o mandado de segurança não admite dilação probatória, não se
justifica a manutenção da benesse.
IV- Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011629-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ODAIR MARCOS SALOMAO

Advogado do(a) AGRAVADO: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011629-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODAIR MARCOS SALOMAO
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida pelo
Juízo de origem, em sede de ação mandamental, que concedeu a liminar para que a autoridade
impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença ao autor até que ele seja reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, se considerado não
recuperado, seja aposentado por invalidez.

O ora agravante pugna pela reforma da decisão, porquanto o ato de cessação administrativa do
benefício por incapacidade encontra respaldo legal, sendo certo que é seu dever rever as
benesses, ainda que concedidas judicialmente. Defende que não mais subsistem quaisquer
resquícios de incapacidade, conforme parecer médicoque concluiu pela cessação do benefício
em 29.10.2018, sem necessidade de submissão da parte autora à reabilitação profissional.

Em decisão inicial, não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência dos
requisitos necessários para tanto.

Devidamente intimada na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, a parte agravada
apresentou contraminuta.

O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, deixando de ofertar parecer
quanto ao mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o breve relatório. Decido.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011629-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODAIR MARCOS SALOMAO
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Prevê o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009que será concedida aliminar quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

No caso em apreço, verifico que, em demanda anterior ajuizada pelo interessado em face do
INSS, foi proferida sentença homologatória de acordo, noqual a autarquia previdenciária propôs o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com DIB em 08.06.2017 e DIP em 01.12.2017
(id 59707799 - Págs. 25/26), cujo trânsito em julgado ocorreu em 19.06.2018.

Posteriormente, em 29.10.2018, foi realizada perícia administrativa, na qual o Sr. Expert concluiu
que o segurado não reúne condições para manutenção em processo de reabilitação profissional,
motivo pelo qual determinou a cessação da benesse.

Como cediço, nos termos do artigo 60, § 10, da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária tem
o poder-dever de proceder à reavaliação periódica para manutenção de benefícios
previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever
do segurado comparecer à perícia agendada.

No caso em apreço, a cessação do benefício decorreu da ausência de incapacidade laborativa
pelo autor, apurada em perícia médica, não havendo, portanto, ilegalidade no ato que procedeu à
respectiva cessação, eis que observou o regramento legal.

Ademais, ressalte-se que a concessão de auxílio-doença não implica perenidade no recebimento,
porquanto o referido amparo tem duração transitória, eis que tem como pressuposto a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição, situação esta que não pode ser constatada, de plano, no caso em
análise, mormente considerando que os documentos médicos trazidos aos autos remontam dos
anos de 2004 a 2010.

Dessa forma, levando em conta que o agravado não acostou aos autos qualquer
documentocontemporâneoque comprovea manutenção de sua incapacidade laborativa, bem
como considerando que o mandado de segurança não admite dilação probatória, entendo que

não se justifica a manutenção da benesse.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumentointerposto pelo INSS para afastar a
liminar concedida pelo Juízo de origem, nos termos da fundamentação supramencionada.

Em havendo documentação bastante, expeça-se ofício ou e-mail ao INSS, notificando-o da
presente decisão.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA. PODER-DEVER DO INSS.
I - A concessão de auxílio-doença não implica perenidade no recebimento, porquanto o referido
amparo tem duração transitória, eis que tem como pressuposto a incapacidade temporária ou
parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição,
situação esta que não pode ser constatada, de plano, no caso em análise, mormente
considerando que os documentos médicos trazidos aos autos remontam dos anos de 2004 a
2010.
II - Acessação do benefício decorreu da ausência de incapacidade laborativa pelo autor, apurada
em perícia médica, não havendo, portanto, ilegalidade no ato que procedeu à respectiva
cessação, eis que observou o regramento legal previsto noartigo 60, § 10, da Lei n. 8.213/1991.
III - Levando em conta que o agravadonão acostou aos autos
qualquerdocumentocontemporâneoque comprovea manutenção de sua incapacidade laborativa,
bem como considerando que o mandado de segurança não admite dilação probatória, não se
justifica a manutenção da benesse.
IV- Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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