
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000388-92.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade impetrada fosse compelida a analisar o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença concedeu a ordem para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da decisão, a autoridade impetrada procedesse à análise do pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pelo impetrante, sob nº 170.513.936-9 e profira decisão sobre o seu mérito, salvo hipótese de pendência de cumprimento de diligência a cargo do segurado, que deverá ser devidamente demonstrada nos autos. Julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Reexame necessário nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 14, 1º. Incabível a fixação da verba honorária em mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.
As partes não apelaram.
O impetrado informou, a fls. 49, ter concluído a análise do requerimento de aposentadoria do autor, sendo este indeferido por falta de tempo de contribuição, uma vez que as atividades descritas nos PPPs apresentados não foram consideradas especiais pela perícia médica. Anexou carta de indeferimento do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela confirmação da sentença.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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VOTO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Nesse caso, o impetrado demonstrou ter cumprido a determinação judicial, finalizando o processo administrativo, decidindo pelo indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, o objetivo do impetrante foi alcançado com a finalização do procedimento administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
Sobre o assunto, confira-se:
Por essas razões, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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