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MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9. 784/1999. TRF3. 5014361-26.2019.4...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:00:57

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). 4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes. 6. Também não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público, bem como não há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate. 7. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014361-26.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 08/09/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5014361-26.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
04/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL
PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não
que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º
e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
6. Também não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é
que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público, bem como não
há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado
trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre
suposto direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do
procedimento administrativo em debate.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014361-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA SILVA SANTOS

CURADOR: MANOEL SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JAIR RODRIGUES VIEIRA - SP197399-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014361-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SILVA SANTOS
CURADOR: MANOEL SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAIR RODRIGUES VIEIRA - SP197399-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Silva Santos, representada por Manoel
Silva Santos, contra ato do Gerente Executivo do INSS em São Paulo - Leste, objetivando o
andamento e a conclusão do requerimento administrativo formulado em 04/09/2019, para
inclusão de representante legal (protocolo n. 737993609, NB 111.125.686-9). A impetrante
defendeu haver demora injustificada na análise do pleito.
O exame do pedido liminar foi postergado para após a vinda das informações.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
A liminar foi deferida.
Por meio da sentença (ID 125595378), o MM. Juiz a quo, confirmou a liminar e concedeu a
segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido
administrativo de cadastro de representante legal, objeto do protocolo n. 737993609, no prazo de
60 (sessenta) dias contínuos, computados na forma do artigo 66 da Lei n. 9.784/99; excluindo
dessa contagem eventuais prazos conferidos ao segurado para o cumprimento de exigências que
se fizerem necessárias. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei nº 12.016/09. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação,
requerendo a reforma da r. sentença, em razão da impossibilidade de fixação de prazo por
ausência de fundamentação legal, dos princípios da separação dos poderes e da reserva do
possível e dos princípios de isonomia e impessoalidade.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Leinº 9.784/99 e 41-A
da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados.
Subsidiariamente, caso seja acolhido o pleito do impetrante, requer que seja adotado como
parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos
efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente
aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O MPF em seu parecer (ID 126558979), opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa
oficial.

É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014361-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SILVA SANTOS
CURADOR: MANOEL SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAIR RODRIGUES VIEIRA - SP197399-A,

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cumpre destacar que oÓrgão Especial desta E.Corte se manifestou no sentido de que cabe à
Segunda Seção desteTribunalo julgamento de mandado de segurança contra omissão
deagentedo INSS relativa à análise depedido administrativo de aposentadoria. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21546 - 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 11/04/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 )
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir
decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784
/99. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/ Imp/ e Exp/
Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos administrativos
mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os requerimentos de vista e
cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012) não foram analisados.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e 24) e para a violação do
direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de
obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo
razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito
administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos
expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99.
- O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado pelo
Juízo singular.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/07/2017)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. SENTENÇA
MANTIDA.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo 59, § 1º) e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter
resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o recurso administrativo em 31/05/2010, evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal e que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos
e estruturais, bem como o elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu
tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, proferisse decisão quanto ao
recurso administrativo interposto. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo
impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo
indeterminado, que seu pleito seja respondido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338291 - 0005543-31.2011.4.03.6126, Rel. JUIZ
CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 )
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - OAB - CONSULTA ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA OAB - LEGITIMIDADE - PEDIDO SEM RESPOSTA - VIOLAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. I - O impetrante protocolou consulta junto à E. Comissão de Ética e
Disciplina da 22ª Subseção da OAB/SP objetivando esclarecer situação de seu interesse no
tocante à possibilidade de utilização de peças de procedimentos administrativos instaurados

contra si para instruir reclamações a serem propostas contra magistrados, não obtendo qualquer
resposta. Correta, assim, a interposição da ação constitucional contra o Presidente do Tribunal de
Ética, o qual tem competência para corrigir o ato impugnado. II - A Ordem dos Advogados do
Brasil desempenha um serviço público (art. 44 da Lei nº 8.906/94) e, nessa qualidade, está
obrigada a respeitar em seus procedimentos as regras gerais do procedimento administrativo
comum e da legislação processual civil (art. 68 da Lei nº 8.906/94). O pedido administrativo
apresentado pelo impetrante enseja a abertura de um procedimento, o qual está sujeito à
incidência de certos princípios, dentre os quais o do devido processo legal, o do impulso oficial e
o da efetividade. III - O pedido de consulta apresentado à Comissão de Ética e Disciplina enseja
ao impetrante o direito de obter uma resposta, seja ela qual for (CF, artigo 5º, XXXIII). Não se
admite que a autoridade silencie, quede-se inerte sobre o pedido devidamente formulado. IV -
Violado o direito líquido e certo do impetrante, o mandado de segurança há de ser provido para
que seja emitida uma resposta ao pedido, no prazo razoável de 30 (trinta) dias. V - Apelação
provida."(AMS 00098705020094036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA
MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB.
INSTALAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE DE
IDONEIDADE MORAL. IMPETRANTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. PRAZO.
DECISÃO PENDENTE. MORA ADMINSTRATIVA. 1. Prevê a Constituição Federal no inciso
LXXVIII do artigo 5º que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. No mesmo
sentido, dispõe os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, tendo a Administração o dever de emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Dispõe, ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a
Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada. 3. No caso dos autos, verifica-se da documentação juntada com a
inicial que a fase de instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar NOX-277.010, foi
concluída em 25/09/2012, encontrando-se o feito pendente de julgamento após a apresentação
das razões finais pelo impetrante em 03/10/2012. 4. Pela análise dos documentos juntados aos
autos, verifica-se que o prazo estipulado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 já foi ultrapassado há
bastante tempo restando configurada a existência de mora administrativa quanto ao julgamento
do pedido de inscrição do impetrante perante os quadros da OAB. 5. Diante do escoamento do
prazo fixado em lei, é fundamental que seja proferida decisão, independentemente do
reconhecimento ou não da pretensão do impetrante. 6. A fim de evitar que os procedimentos se
eternizem, em regra estipula-se um prazo para que as eventuais pendências em processos ou
procedimentos sejam cumpridas, não podendo ficar o impetrante sem solução para o seu
requerimento. 7. Se o impetrante deixou de providenciar informações que fossem do seu
interesse, pode a OAB decidir com base no que já consta dos autos do procedimento
administrativo. 8. Remessa oficial e apelação desprovidas.”(AMS 00080212220134036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que:
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Deste modo, não que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da

isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
Também não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é
que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público, bem como não
há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado
trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre
suposto direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do
procedimento administrativo em debate.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.











E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL
PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não
que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º
e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
6. Também não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é
que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público, bem como não
há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado
trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre

suposto direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do
procedimento administrativo em debate.
7. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do
Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE
e MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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