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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:38:39

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I- A cessação do benefício previdenciário pressupõe a instauração de processo administrativo, com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de provas e o pleno exercício do direito de defesa, não sendo possível o desconto sumário do benefício. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001727-25.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001727-25.2021.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I- A cessação do benefício previdenciário pressupõe a instauração de processo administrativo,
com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de provas e o pleno
exercício do direito de defesa, não sendo possível o desconto sumário do benefício.
II- Apelação improvida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001727-25.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCELO ROBIS PANTOZO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: RENATA PANTOZO SANTOS BARCELOS CONTRERA -
SP317226-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001727-25.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCELO ROBIS PANTOZO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA PANTOZO SANTOS BARCELOS CONTRERA -
SP317226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Gerente Executivo do INSS em
Guarulhos/SP, requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar.
O Juízo a quo denegou a segurança. Sem honorários e sem custas.
Inconformado, apelou o impetrante, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001727-25.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCELO ROBIS PANTOZO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA PANTOZO SANTOS BARCELOS CONTRERA -
SP317226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Gerente Executivo do INSS em
Guarulhos/SP, requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade.
O impetrante alega que é portador de doença grave e que houve violação ao contraditório e
ampla defesa, pois a alta médica teria sido realizada sem perícia médica, sem comunicação da
decisão ao segurado e sem lhe ser oportunizado o recurso administrativo.
Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada alega que o benefício foi cessado
em 31/12/20 em razão de perícia médica realizada em 6/12/18 e que, por equívoco, não houve
pagamento da mensalidade de recuperação reduzidas, mas sim do benefício integral, tendo
sido cessado o benefício. Esclareceu que a aposentadoria por implantada por decisão judicial e
que, após perícia contrária realizada em 6/12/18, o autor interpôs recurso em 24/1/19, julgado
em 3/1/21 pela 5ª Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)

A cessação do benefício previdenciário pressupõe a instauração de processo administrativo,
com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de provas e o pleno
exercício do direito de defesa, não sendo possível o desconto sumário do benefício.
No entanto, compulsando os autos, há provas da instauração de processo administrativo por

parte do INSS. Após perícia médica contrária em 6/12/18, o impetrante interpôs recurso na via
administrativa em 24/1/19. Na perícia de fase recursal, realizada em 27/10/20, foi mantida a
conclusão contrária e, na sessão de 16/11/20, a 5ª Junta de Recursos decidiu não conhecer do
recurso.
Como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: “Na hipótese dos
autos, tem-se que foi concedida ao impetrante a oportunidade de contraditar a decisão de
cancelamento do benefício, nos termos do disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal, que assegura o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla
defesa para que ninguém tenha a sua esfera de direitos individuais restringida, senão por
intermédio de procedimento estatal onde sejam garantidos todos os direitos processuais
previstos em lei. Portanto, verifica-se que houve observância dos princípios do contraditório e
da ampla defesa no procedimento administrativo que determinou a cessação do benefício
previdenciário do autor, de modo que se tem que a cessação não foi indevida”.
Observa-se, portanto, que não há ilegalidade na decisão administrativa que determinou a
cessação do benefício, uma vez que observou o trâmite do processo administrativo, refletindo o
exercício do poder de autotutela da Administração Pública.
Sobre o tema, já se decidiu na Oitava Turma desta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Ao realizar auditoria no benefício do impetrante, a Autarquia constatou irregularidades
relativas à concessão. Verifica-se que a Autarquia observou os princípios constitucionais do
devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder a ser amparado neste feito, porquanto não há previsão legal que fundamente a
manutenção de benefícios equivocadamente concedidos.
II. A apuração versou apenas sobre a fraude na concessão do benefício, sem tratar dos
requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou
por idade, não havendo que se falar em ocorrência de coisa julgada quanto à essa questão.
III. Fica assegurado ao apelante, pleitear novo benefício, desde que demonstre a
implementação das condições à sua concessão, ficando a cargo da autoridade administrativa a
verificação da sua regularidade e cabimento.
IV. Remessa necessária e apelação da Autarquia Previdenciária providas."
(AC nº 0000700-33.2000.4.03.6118, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Nilson Lopes,
v.u., j. 12/08/13, DJe 23/08/13, grifos meus)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.







E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I- A cessação do benefício previdenciário pressupõe a instauração de processo administrativo,
com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de provas e o pleno
exercício do direito de defesa, não sendo possível o desconto sumário do benefício.
II- Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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