
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 14:49:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001510-05.2014.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Marcos Antônio da Conceição, em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada pelo ora apelante, cassando liminar anteriormente deferida.
Alega o impetrante, em síntese, que, nos autos do processo nº 0004149-61.2005.8.26.0326, teve concedido o benefício de auxílio-doença, a partir da citação. Contudo, o INSS procedeu à cessação do benefício concedido judicialmente, antes do término do feito com trânsito em julgado, violando, assim, seu direito líquido e certo. Argumenta, para esse fim, que sua submissão à perícia administrativa não é suficiente para se admitir a cessação unilateral do benefício, sobretudo porque o apelante prossegue acometido dos mesmos males incapacitantes.
Aduz, por fim, que o ato de cessação do benefício desconsiderou a necessidade de reavaliação do impetrante por uma Junta Médica, tal como prevê o Manual de Perícias, além de violar frontalmente o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, que exige, antes da cessação do benefício, a comprovação, pelo ente autárquico, de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, concedendo-se a segurança pleiteada, com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o trânsito em julgado da ação que o reconheceu, ou até submissão do impetrante a processo de reabilitação, nos moldes da legislação previdenciária.
Sem contrarrazões.
A fls. 162/163, o Ministério Público Federal apresenta parecer opinando pelo desprovimento da apelação interposta.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 14:49:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001510-05.2014.4.03.6122/SP
VOTO
No caso dos autos, o impetrante obteve a concessão judicial do benefício de auxílio-doença, nos autos do Processo nº 1277/2005, com trâmite perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Lucélia, tendo a sentença, em sua fundamentação e parte dispositiva, expressamente consignado:
Interpostos recursos pelo autor e pelo INSS, em face da mencionada sentença, esta foi mantida em grau recursal, inexistindo notícia, nos autos, a respeito da ocorrência de seu trânsito em julgado.
Após a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o INSS efetuou o cumprimento da decisão judicial, tendo procedido à implantação do benefício com DIP em 27/05/2009 (fls. 36).
Sobreveio, contudo, a convocação do segurado para a realização de novo exame pericial, a cargo do INSS.
Realizado novo exame em 16/04/2013, a perícia administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, atestando que: "O requerente não apresenta quadro álgico incapacitante que justifique a manutenção do benefício" (fls. 57)
No caso dos autos, a sentença concessiva do auxílio-doença foi expressa ao consignar que o benefício deveria ser pago "até que o autor seja submetido a novo exame pericial, ou seja reabilitado para o exercício de atividade laborativa compatível com suas condições pessoais."
Ou seja, constou expressamente do decisum que nova perícia, mesmo sendo ela de natureza administrativa, poderia ensejar a cessação do benefício, caso constatada a ausência de incapacidade, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao comando judicial.
Com efeito, trata-se de comando que está em perfeita consonância com a legislação previdenciária, em especial o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, que estabelece mecanismos de revisão periódica dos benefícios por incapacidade, dada a sua natureza transitória.
No mais, além mencionar que, ou perícia ou a submissão do segurado a processo de reabilitação, poderiam ensejar a cessação do benefício, insta considerar que, na ação concessiva do benefício, a perícia judicial atestou a existência de incapacidade de natureza temporária, o que permite a conclusão de que apelante possuía sim condições para recuperar sua capacidade total para o exercício de suas atividades habituais, não prosperando a alegação de que somente sua submissão a processo de reabilitação é que poderia ensejar sua recolocação no mercado de trabalho.
A respeito da necessidade de reabilitação, nos casos em que não há condições de recuperação da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, o art. 62 da Lei 8.213/91 expressamente consigna:
Elucidandoo entendimento acima, trago à colação:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do impetrante.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 14:49:53 |
