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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. TRF3. 0000522-8...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:50

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, a perícia médica administrativa constatou a incapacidade laborativa da impetrante. Inicialmente, concluiu pela DID em 01/01/97 e DII em 09/03/2005. Em nova análise, alterou-se a DID para 04/04/97 e a DII para 01/03/99 (fls. 164/165). Ainda, o vínculo com a empresa Tecnopala Peças e Serviços Automotivos Ltda. não foi reconhecido como válido. Assim, reputou a autoridade coatora a ilegalidade na concessão do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade era preexistente ao ingresso no sistema previdenciário, passando a descontar os valores pagos indevidamente da aposentadoria da impetrante. 3. Ocorre que a autora juntou sua CTPS (fls. 14/16), na qual consta o vínculo com a empresa Tecnopala de 01/03/94 a 08/11/02, bem como com Marchetti & Marchetti - Batatais Ltda. Quanto a este, somente há a data de admissão em 02/05/03, sem baixa, mas no CNIS há informação da última remuneração em 03/2005. Desse modo, seja a DII fixada em 01/03/99 ou em 09/03/2005, não se configura a incapacidade preexistente. 4. A carteira de trabalho tem presunção de veracidade, sendo meio cabível à prova da qualidade de segurada. A ausência de registro no CNIS não infirma suas informações, o qual, diga-se, é ônus do empregador. Por fim, a impetrada no processo administrativo não fez prova da falsidade ou inidoneidade do documento apresentado. 5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 334755 - 0000522-83.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000522-83.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.000522-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WOLNEY DA CUNHA SOARES JR (Int.Pessoal)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DARCI SANCHES SIQUEIRA
ADVOGADO:SP212737 DANILA MANFRÉ NOGUEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00005228320104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica administrativa constatou a incapacidade laborativa da impetrante. Inicialmente, concluiu pela DID em 01/01/97 e DII em 09/03/2005. Em nova análise, alterou-se a DID para 04/04/97 e a DII para 01/03/99 (fls. 164/165). Ainda, o vínculo com a empresa Tecnopala Peças e Serviços Automotivos Ltda. não foi reconhecido como válido. Assim, reputou a autoridade coatora a ilegalidade na concessão do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade era preexistente ao ingresso no sistema previdenciário, passando a descontar os valores pagos indevidamente da aposentadoria da impetrante.
3. Ocorre que a autora juntou sua CTPS (fls. 14/16), na qual consta o vínculo com a empresa Tecnopala de 01/03/94 a 08/11/02, bem como com Marchetti & Marchetti - Batatais Ltda. Quanto a este, somente há a data de admissão em 02/05/03, sem baixa, mas no CNIS há informação da última remuneração em 03/2005. Desse modo, seja a DII fixada em 01/03/99 ou em 09/03/2005, não se configura a incapacidade preexistente.
4. A carteira de trabalho tem presunção de veracidade, sendo meio cabível à prova da qualidade de segurada. A ausência de registro no CNIS não infirma suas informações, o qual, diga-se, é ônus do empregador. Por fim, a impetrada no processo administrativo não fez prova da falsidade ou inidoneidade do documento apresentado.
5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 14/08/2018 16:16:46



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000522-83.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.000522-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WOLNEY DA CUNHA SOARES JR (Int.Pessoal)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DARCI SANCHES SIQUEIRA
ADVOGADO:SP212737 DANILA MANFRÉ NOGUEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00005228320104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em mandado de segurança impetrado com vistas à cessação do desconto na aposentadoria por invalidez da impetrante de valores de auxílio-doença, reputado irregular.

A sentença concedeu a segurança para cessar o desconto a título de ressarcimento do benefício de auxílio-doença.

O INSS alega a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória, bem como a inexistência de ilegalidade no ato dito coator.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 16:16:39



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000522-83.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.000522-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WOLNEY DA CUNHA SOARES JR (Int.Pessoal)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DARCI SANCHES SIQUEIRA
ADVOGADO:SP212737 DANILA MANFRÉ NOGUEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00005228320104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

A questão da adequação da via eleita e da necessidade de dilação probatória será analisada com o mérito.

A autarquia previdenciária concedeu benefício de auxílio-doença à impetrante no período de 24/03/2005 a 06/12/2007. Posteriormente, constatou-se administrativamente a ilegalidade no deferimento, em razão da alteração da data de início da incapacidade pela perícia médica, configurando-se a preexistência daquela, pelo que vem descontando tais valores, a título de ressarcimento, da aposentadoria por invalidez da autora.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No caso dos autos, a perícia médica administrativa constatou a incapacidade laborativa da impetrante. Inicialmente, concluiu pela DID em 01/01/97 e DII em 09/03/2005. Em nova análise, alterou-se a DID para 04/04/97 e a DII para 01/03/99 (fls. 164/165). Ainda, o vínculo com a empresa Tecnopala Peças e Serviços Automotivos Ltda. não foi reconhecido como válido. Assim, reputou a autoridade coatora a ilegalidade na concessão do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade era preexistente ao ingresso no sistema previdenciário, passando a descontar os valores pagos indevidamente da aposentadoria da impetrante.

Ocorre que a autora juntou sua CTPS (fls. 14/16), na qual consta o vínculo com a empresa Tecnopala de 01/03/94 a 08/11/02, bem como com Marchetti & Marchetti - Batatais Ltda. Quanto a este, somente há a data de admissão em 02/05/03, sem baixa, mas no CNIS há informação da última remuneração em 03/2005.

Desse modo, seja a DII fixada em 01/03/99 ou em 09/03/2005, não se configura a incapacidade preexistente.

Observo que os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, verbis:


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REGISTRO NA CTPS. VÍNCULO COMPROVADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Essa Corte possui entendimento firmado no sentido de que a certidão emitida por Governo de Estado possui força probante para efeito tempo de serviço.
2. O exercício da atividade laboral foi comprovado em registro na CTPS, consoante consignado na Corte regional. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.208/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM.TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador;tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 585.511/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 320)

Assim, a carteira de trabalho tem presunção de veracidade, sendo meio cabível à prova da qualidade de segurada. A ausência de registro no CNIS não infirma suas informações, o qual, diga-se, é ônus do empregador. Por fim, a impetrada no processo administrativo não fez prova da falsidade ou inidoneidade do documento apresentado.

Desse modo, desnecessária dilação probatória, sendo de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 16:16:43



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