D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000522-83.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em mandado de segurança impetrado com vistas à cessação do desconto na aposentadoria por invalidez da impetrante de valores de auxílio-doença, reputado irregular.
A sentença concedeu a segurança para cessar o desconto a título de ressarcimento do benefício de auxílio-doença.
O INSS alega a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória, bem como a inexistência de ilegalidade no ato dito coator.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000522-83.2010.4.03.6102/SP
VOTO
A questão da adequação da via eleita e da necessidade de dilação probatória será analisada com o mérito.
A autarquia previdenciária concedeu benefício de auxílio-doença à impetrante no período de 24/03/2005 a 06/12/2007. Posteriormente, constatou-se administrativamente a ilegalidade no deferimento, em razão da alteração da data de início da incapacidade pela perícia médica, configurando-se a preexistência daquela, pelo que vem descontando tais valores, a título de ressarcimento, da aposentadoria por invalidez da autora.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
No caso dos autos, a perícia médica administrativa constatou a incapacidade laborativa da impetrante. Inicialmente, concluiu pela DID em 01/01/97 e DII em 09/03/2005. Em nova análise, alterou-se a DID para 04/04/97 e a DII para 01/03/99 (fls. 164/165). Ainda, o vínculo com a empresa Tecnopala Peças e Serviços Automotivos Ltda. não foi reconhecido como válido. Assim, reputou a autoridade coatora a ilegalidade na concessão do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade era preexistente ao ingresso no sistema previdenciário, passando a descontar os valores pagos indevidamente da aposentadoria da impetrante.
Ocorre que a autora juntou sua CTPS (fls. 14/16), na qual consta o vínculo com a empresa Tecnopala de 01/03/94 a 08/11/02, bem como com Marchetti & Marchetti - Batatais Ltda. Quanto a este, somente há a data de admissão em 02/05/03, sem baixa, mas no CNIS há informação da última remuneração em 03/2005.
Desse modo, seja a DII fixada em 01/03/99 ou em 09/03/2005, não se configura a incapacidade preexistente.
Observo que os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, verbis:
Assim, a carteira de trabalho tem presunção de veracidade, sendo meio cabível à prova da qualidade de segurada. A ausência de registro no CNIS não infirma suas informações, o qual, diga-se, é ônus do empregador. Por fim, a impetrada no processo administrativo não fez prova da falsidade ou inidoneidade do documento apresentado.
Desse modo, desnecessária dilação probatória, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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