
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004266-77.2011.4.03.6126
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
APELADO: MARTA APARECIDA DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO MONTANHINI - SP254285-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004266-77.2011.4.03.6126
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
APELADO: MARTA APARECIDA DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO MONTANHINI - SP254285-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTA APARECIDA DO AMARAL, em face do V. acórdão (ID 107464685 – págs. 134/142), assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
- Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- No caso dos autos, a impetrante recebeu diagnóstico de tumor cerebral em setembro de 2010, iniciando tratamento médico. Após a realização de cirurgia, dirigiu-se ao INSS, para requerer benefício de auxílio-doença em 10/06/2011. Constatada a incapacidade pela perícia médica administrativa, foi fixada a data da incapacidade em 30/04/2011 (relatório médico de internação para cirurgia, fls. 28), em que o exame anatomo patológico confirmou a hipótese diagnóstica. (Meningeoma, resultado em 24/05/2011).
- A autarquia indeferiu o benefício pois, com recolhimento de contribuição até o mês de 02/2010, a autora teria perdido a qualidade de segurada em 01/03/2011. Tendo o início da incapacidade sido fixado em 30/04/2011, a autora não estaria mais albergada pela hipótese do artigo 14 do Decreto nº 3048/99.
- Quanto a esse requisito, deve ser observado, além do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, acima citado, o disposto no artigo 14 do Decreto n. 3.048/99, que estabelece o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, decorrido o período de graça, somente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
- Cabe lembrar, que o contribuinte individual está obrigado a recolher sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (Lei 8.212/91, art. 30, II).
- Ocorre que a autora juntou sua CTPS (fls. 15/23), na qual consta o vínculo com Eva Carla Ferreira Moreira Machado de 01/10/2009 a 31/03/2010 que, independentemente da ausência de recolhimento de contribuição.
- A carteira de trabalho tem presunção de veracidade, sendo meio cabível à prova da qualidade de segurada. A ausência de registro no CNIS não infirma suas informações, o qual, diga-se, é ônus do empregador. Por fim, a impetrada no processo administrativo não fez prova da falsidade ou inidoneidade do documento apresentado.
- Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
Alega a embargante, em síntese, haver omissão em relação ao cumprimento da sentença que concedeu a segurança pleiteada nos presentes autos determinando a concessão do auxílio-doença, cujo benefício encontra-se cancelado desde 27/04/2016 sem que houvesse o transito em julgado da presente demanda. Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, determinando ao INSS que imediatamente restabeleça o benefício.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004266-77.2011.4.03.6126
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
APELADO: MARTA APARECIDA DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO MONTANHINI - SP254285-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 1022 do Novo CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Sob alegação de omissão no tocante à determinação ao INSS que imediatamente restabeleça o benefício, a impetrante requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
No caso em exame, assiste razão à embargante.
De fato, verifico a ocorrência de omissão, no tocante à determinação ao INSS para que restabeleça benefício cessado administrativamente.
O voto exarado, reiterando os termos da decisão monocrática, entendeu que MARTA APARECIDA DO AMARAL apresentou prova da qualidade de segurado, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-doença.
Tendo em vista o noticiado pela impetrante, acerca do não cumprimento do restabelecimento, e considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar,
OFICIE-SE COM URGÊNCIA ao INSS, com cópia desta decisão e do v. acórdão, para que implante o benefício ali concedido
, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência.Ante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, no sentido de determinar
a imediata implantação do benefício
desde sua cessação em 27/04/2016.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO.
- Sob alegação de omissão no tocante à determinação ao INSS que imediatamente restabeleça o benefício, a impetrante requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
- De fato, verifico a ocorrência de omissão, no tocante à determinação ao INSS para que restabeleça benefício cessado administrativamente.
- O voto exarado, reiterando os termos da decisão monocrática, entendeu que MARTA APARECIDA DO AMARAL apresentou prova da qualidade de segurado, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-doença.
- Tendo em vista o noticiado pela impetrante, acerca do não cumprimento do restabelecimento, e considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar,
OFICIE-SE COM URGÊNCIA o INSS, com cópia desta decisão e do v. acórdão, para que implante o benefício ali concedido
, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência.- Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
