
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004266-77.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento da qualidade de segurada da autora com a consequente concessão de auxílio-doença.
A sentença concedeu a segurança para reconhecer a qualidade de segurada, concedendo o benefício de auxílio-doença.
O INSS alega que a CTPS, cuja cópia foi juntada no processo administrativo de concessão de benefício, não é prova absoluta, não gozando de presunção iuris tantum.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004266-77.2011.4.03.6126/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
No caso dos autos, a impetrante recebeu diagnóstico de tumor cerebral em setembro de 2010, iniciando tratamento médico. Após a realização de cirurgia, dirigiu-se ao INSS para requerer benefício de auxílio-doença em 10/06/2011. Constatada a incapacidade pela perícia médica administrativa, foi fixada a data da incapacidade em 30/04/2011 (relatório médico de internação para cirurgia, fls. 28), em que o exame anatomo patológico confirmou a hipótese diagnóstica. (Meningeoma, resultado em 24/05/2011).
A autarquia indeferiu o benefício pois, com recolhimento de contribuição até o mês de 02/2010, a autora teria perdido a qualidade de segurada em 01/03/2011. Tendo o início da incapacidade sido fixado em 30/04/2011, a autora não estaria mais albergada pela hipótese do artigo 14 do Decreto nº 3048/99.
Quanto a esse requisito, deve ser observado, além do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, acima citado, o disposto no artigo 14 do Decreto n. 3.048/99, que estabelece o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, decorrido o período de graça, somente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
Cabe lembrar, que o contribuinte individual está obrigado a recolher sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (Lei 8.212/91, art. 30, II).
Ocorre que a autora juntou sua CTPS (fls. 15/23), na qual consta o vínculo com Eva Carla Ferreira Moreira Machado de 01/10/2009 a 31/03/2010 que, independentemente da ausência de recolhimento de contribuição.
Observo que os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, verbis:
Assim, a carteira de trabalho tem presunção de veracidade, sendo meio cabível à prova da qualidade de segurada. A ausência de registro no CNIS não infirma suas informações, o qual, diga-se, é ônus do empregador. Por fim, a impetrada no processo administrativo não fez prova da falsidade ou inidoneidade do documento apresentado.
Dessa forma, considerando que o contrato de trabalho acima aludido encerrou-se em 31.03.2010, com período de graça até 31.03.2011, certo é que a impetrante teria até o dia 15.05.2011 para recolher a contribuição referente a abril/2011, perdendo a qualidade de segurada a partir de 16.05.2011.
Logo, na data de início da incapacidade, em 30.04.2011, a impetrante ainda mantinha a qualidade de segurada.
Outrossim, desnecessária dilação probatória, é de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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