
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:46:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002886-11.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em mandado de segurança impetrado com vistas ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, cessada após pedido de revisão do benefício pelo impetrante.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelação do INSS, sustentando que foi constatada irregularidade na concessão do benefício, uma vez que a CTPS apresentada contém rasuras e partes ilegíveis, tendo sido determinado ao impetrante que regularizasse sua documentação e a prova de alguns vínculos empregatícios.
Aduz, ademais, que é o segurado que deve comprovar a ilegalidade do ato, não tendo sequer juntado a carteira de trabalho em comento.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:46:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002886-11.2009.4.03.6119/SP
VOTO
O impetrante recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/10/2003, conforme carta de concessão de fl. 12.
Em auditoria realizada, verificou-se irregularidade na concessão do benefício, relativa ao cômputo de períodos de contribuição constantes da Carteira Profissional, em mau estado de conservação, apresentando rasuras e outras inconsistências. Excluídos tais períodos, faltaria tempo de contribuição para a aposentadoria.
Assim, foi solicitado ao segurado que trouxesse outras provas dos vínculos trabalhistas, oportunizado, ainda, a reafirmação da data de entrada do requerimento para momento em que implementou o tempo de contribuição necessário à manutenção do benefício, apesar da revisão. Não tendo sido cumpridas integralmente as exigências, o benefício foi cessado.
Ocorre que na sentença proferida em 26/07/2007, pelo Juizado Especial Federal de São Paulo (fls. 16/23), em demanda para revisão da renda mensal inicial do benefício, foi apurado 38 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço.
A decisão administrativa prolatada a partir de auditoria efetivada posteriormente, em 2008, não pode se sobrepor à decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova do exercício de atividade na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento, o que não se demonstrou no procedimento administrativo trazido aos autos.
Outrossim, o impetrante tentou localizar suas ex-empregadoras, mas são vínculos antigos (entre 1970 e 1973), embora tenha conseguido obter extrato da conta do FGTS relativo a um deles, com prova da admissão e afastamento (fl. 61).
Dessa forma, para revisão do ato administrativo de concessão da aposentadoria, que culminou na sua cessação, seriam necessárias provas mais contundentes da inexistência dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, outrora admitidos pela autarquia.
Assim, constata-se a ilegalidade do ato impetrado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:46:41 |
