
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-63.2015.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, nos autos do Mandado de Segurança, interposta pela impetrante Vera Lúcia da Silva em face da r. sentença que denegou a segurança pretendida.
Em seu recurso, a impetrante pugna pela reforma da sentença, sob alegação de que a impetrada a convocou, por meio de notificação, para realização de perícia médica administrativa, em confronto com a decisão judicial proferida nos autos judiciais. Alega que até o presente momento não houve qualquer determinação judicial para a revogação da decisão concedida naqueles autos, ainda pendente de trânsito em julgado, e que as ordens emanadas judicialmente devem ser cabalmente cumpridas, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. Sustenta, ainda, que o INSS deve propor ação revisional para o cancelamento do benefício concedido judicialmente.
O MPF, em seu parecer, se manifesta pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, ressaltando que não há interesse público a ensejar a intervenção do Ministério Público Federal (fls. 153-154).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que no presente mandado de segurança, não se discute o mérito das razões de inconformismo apresentadas pela impetrante na esfera administrativa, mas, tão-somente, a cessação do benefício de auxílio doença concedido judicialmente pela autoridade impetrada.
Nesse passo, por certo que a impetrante teve reconhecido a seu favor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença na sentença de primeiro grau, confirmada nesta Corte.
Contudo, o benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade. O direito até então reconhecido na ação teve por base as condições de saúde da requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica judicial, não retirando da autarquia federal a possibilidade de verificar, ao término do período de concessão, as condições do quadro clínico da autora, na esteira do que dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Acrescento o teor do artigo 71 da Lei n° 8.212/1991, que autoriza a cessação administrativa do benefício de auxílio doença concedido judicialmente, após reavaliação administrativa que demonstre a recuperação da capacidade laboral, in verbis:
Por fim, destaco que a sentença, naquela ação, assegurou ao INSS a prerrogativa de aferir, anualmente, a persistência dos requisitos que fundamentaram a concessão do benefício, conforme previsão expressa na legislação de regência (fl. 68).
Desse modo, nota-se que a cessação do benefício na esfera administrativa não implica em desobediência ao julgado proferido naquela ação. O fato de a ação permanecer em andamento não justifica a perenidade do benefício por tempo indeterminado, uma vez que, como já dito, o que está em análise no processo é a situação vigente à época em que proposta a ação, ressaltando-se o caráter transitório do benefício em questão. Eventuais alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo. Todavia, não há no momento elementos para se entender pela ilegalidade de eventual cessação do benefício da parte autora, posto que o INSS observou os ditames da legislação atinente à matéria, convocando a parte autora para novas perícias administrativas, possibilitando-lhe a apresentação da documentação médica que dispunha para comprovar a continuidade da incapacidade a ensejar a manutenção do benefício (fls. 40-43 e 52-62), bem como da sua defesa administrativa, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.
Em tal contexto, afigura-se acertada a sentença que não reconhece o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença, hipótese em que deve ser confirmada por seus fundamentos jurídicos.
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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