
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-32.2024.4.03.6133
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: LOURDES RODRIGUES BARRADAS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA DOMINGOS - SP453852-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-32.2024.4.03.6133
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: LOURDES RODRIGUES BARRADAS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA DOMINGOS - SP453852-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lourdes Rodrigues Barradas, em sede de mandado de segurança impetrado em desfavor do Gerente Executivo da Previdência Social em Mogi das Cruzes, contra sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança com fundamento no artigo 485, IV, do CPC c. c. os artigos 6º, §5º, e 10, ambos da Lei n. 12.016/09.
O mandado de segurança foi impetrado com o fim de que o INSS averbe os períodos anotados em CTPS de 05 de outubro de 1974 a 24 de outubro de 1975 e de 1° de março de 2008 a 20 de maio de 2013, com a consequente concessão de aposentadoria por idade, NB 212.387.400-5, desde a DER, em 28/11/2023, ou, subsidiariamente, que averbe referidos períodos.
Não foram prestadas informações.
Em sentença, o Magistrado monocrático, entendendo que “a aferição do direito da impetrante ao reconhecimento de vínculo trabalhista registrado extemporaneamente e/ou desacompanhado das demais anotações legais demanda dilação probatória” extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Nas razões recursais, a apelante afirma, com relação ao período de 05/10/1974 a 24/10/1975, relativo à Empresa "CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA", que este não foi considerado por ser extemporaneo. Aduz, contudo, que cumpriu a exigência do INSS juntando Ficha de Registro de empregado, havendo também retificação da empresa, na CTPS, que comprova o período trabalhado.
Quanto ao período de 01/03/2008 a 20/05/2013 como empregada doméstica de FREDERICO RODRIGUES MAIA, traz que o labor consta em CTPS, com anotação contemporânea, assim como no CNIS, não havendo dúvida quanto ao trabalhado prestado.
Afirma que a prova é plena “posto que todos os períodos que nao foram computados pelo INSS estao registrados em Carteira de Trabalho e foram juntados outros documentos capazes de comprovar que houve efetiva prestaçao de serviços”, bem como que o ônus da empresa em verter as contribuições previdenciárias não pode ser voltar contra o trabalhador.
Requer, ao fim, o provimento do recurso para os mesmos fins da inicial, quais sejam, anotação dos períodos e concessão de aposentadoria programada ou, ao menos, a anotação dos períodos.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
O MPF, em manifestação, opina pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relato do essencial.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-32.2024.4.03.6133
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: LOURDES RODRIGUES BARRADAS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA DOMINGOS - SP453852-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É cabível, inclusive, em matéria previdenciária, desde que vinculado a questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação, única e exclusivamente, pela prova documental apresentada prontamente pelo impetrante haja vista que seu rito estreito não possibilita a dilação probatória.
Outrossim, o remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito líquido e certo.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração” (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
No caso, a impetrante pretende que a autoridade impetrada reconheça períodos anotados em CTPS, quais sejam: 05 de outubro de 1974 a 24 de outubro de 1975 na empresa “CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA” e de 01/03/2008 a 20/05/2013 para FREDERICO RODRIGUES MAIA.
Pois bem.
Com relação à empresa “CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA”, consta do processo administrativo (ID 290829168, p. 29) registro de empregado da impetrante, com admissão em 05/10/1974 e dispensa em 22/10/1975. Na CTPS, vide p. 22 do ID 290829168, há informação da empresa de que as anotações foram efetuadas em outra CTPS de mesmo número e série e que houve retificação da data correta de saída para 22/10/1975, assim como também consta no registro de empregado (anotações na CTPS de vínculo constantes da p. 06 do ID 290829168). As informações da CTPS e do registro de empregado, portanto, convergem no sentido da existência do vínculo empregatício.
Frise-se que os dados relativos à contratação pela empresa “CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA”, lado outro, não constam do CNIS.
Relativamente ao vínculo com “FREDERICO RODRIGUES MAIA”, de 01/03/2008 a 20/05/2013, consta da CTPS a anotação de vínculo na p. 7, ID 290829168.
Pela análise do processo administrativo, consta que as relações previdenciárias relativas a ambos os períodos foram incluídas manualmente pela requerente (p. 33 e ss, ID 290829168).
No processo administrativo, o INSS respondeu ao pedido (p. 45, ID 290829168)
"1- Consta no CNIS da requerente período de recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo: Empregado Doméstico 01/03/2008 a 30/06/2008 Na CTPS acostada no presente requerimento, consta anotação de empregado doméstico do período de: 01/03/2008 a 20/05/2013, entretanto, não constam demais anotações legais que para validação do vínculo. Sendo assim: Para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão e demissão anteriores a 1º de outubro de 2015, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:..II - contrato de trabalho registrado em época própria; III - recibos de pagamento relativos ao período de exercício de atividade, com a necessária identificação do empregador e do empregado doméstico; e IV - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade remunerada como empregado doméstico, que o vincule.
2- No tocante ao vínculo do período de 05/10/1974 a 24/10/1974, anotado com extemporaneidade na CTPS: Para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: II - original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; III - contrato individual de trabalho; IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT; V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação; VII - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; VIII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e IX – outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa".
Após a apresentação de documentos adicionais no processo administrativo, o INSS manteve o indeferimento, respondendo, no que interessa a estes autos, que:
“(...)
6.1 A despeito do vínculo do empregador: Cerâmica e Velas CNJP: 52.541.760/0001-00, anotado na Carteira de Trabalho emitida em 13/08/2004, de fl.12, nota-se que possui data de início em 05/10/1974 e saída em 24/10/1974, sendo desta forma extemporâneo. Foram formuladas exigências para cômputo do vínculo, entretanto a requerente se limitou a juntar Ficha de Registro de Empregado, sem a devida Declaração do Empregador, desta forma, não foi possível realizar sua inclusão.
6.2 No tocante ao vínculo de empregado doméstico: FREDERICO ANDRADE MAIA, na CTPS acostada no presente requerimento, consta data de entrada em: 01/03/2008 e saída em 20/05/2013, entretanto não constam demais anotações legais para inclusão total do vínculo. Além do mais, observou-se que a requerente possui anotação de vínculo de emprego urbano concomitante com alegada duração do contrato de trabalho doméstico.
Levando-se em consideração tais ponderações, consideramos como data de início e término do vínculo os recolhimentos vertidos no CNIS da requerente do mesmo período.
7. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido foram considerados documentos de cópia simples, cuja apresentação dos originais para fins de autenticação foi dispensada, nos termos do §2º, art. 19-B do Decreto nº 3.048/99.
8. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data”.
Pois bem.
As anotações constantes da CTPS, sem evidências de rasuras ou irregularidades, possuem presunção de legitimidade e veracidade quanto aos vínculos laborais, formando prova suficiente de tempo de contribuição para fins previdenciários, ainda que não haja registro de contribuições ou que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU), podendo ser elididas somente mediante prova em contrário.
No que tange ao vínculo com “CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA”, a impetrante colacionou ao processo administrativo, além da CTPS, registro de empregado (ID 290829168, p. 29), com autenticação em cartório da cópia, relativamente à admissão em 05/10/1974 e dispensa em 22/10/1975.
Assim, a priori, há prova pré-constituída de existência do vínculo (anotação em CTPS e registro de empregado), sendo que eventual impugnação ao fato só seria possível mediante contraditório, o que não houve nos autos uma vez que a ação foi precocemente extinta, ou seja, sentenciada antes da formação do contraditório.
No tocante ao vínculo com “FREDERICO RODRIGUES MAIA”, de 01/03/2008 a 20/05/2013, as anotações na CTPS parecem contemporâneas ao labor, de modo que apenas a resposta do INSS poderia rechaçar a veracidade das anotações.
Embora a resposta administrativa quanto a este período tenha se dado no sentido de que a impetrante possuía averbação de emprego urbano concomitante, o que, para o INSS, afastaria a veracidade da anotação em CTPS, igualmente não foi possível, no bojo dos autos, que o INSS infirmasse as afirmativas da impetrante.
Considerando que as anotações em CTPS dos períodos postulados foram trazidas aos autos, revela-se adequada a via do mandado de segurança para os fins pretendidos, de modo que cabe a formação de contraditório a fim de que o INSS possa defender-se e, se o caso, elidir a prova apresentada pela impetrante.
Nesse sentido, mutatis mutandis, precedentes desta Corte Federal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CTPS. VÍNCULO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU).
4. Os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização (art. 30, inciso I da Lei 8.212/1991).
5. Se requerido pelo segurado, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes da CTPS apresentada, referidos vínculos podem ser considerados como tempo de contribuição e contar como tempo de carência.
6. SOLANGE BARBOSA DE OLIVEIRA VENTRESSCHI impetrou o presente mandado de segurança em face do ato coator praticado pelo GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, pretendendo o reconhecimento do período de 17/01/1995 a 31/07/2003 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A sentença julgou improcedente o pedido inicial e denegou a segurança postulada pela impetrante.
8. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001750-18.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/10/2024, Intimação via sistema DATA: 11/10/2024)
PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CONTAGEM DE PERÍODOS CONTIDOS NO CNIS JUNTADO AOS AUTOS – DILAÇÃO PROBATÓRIA: DESNECESSIDADE – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – APELAÇÃO PROVIDA – SENTENÇA ANULADA.
1- No presente “mandamus” objetiva-se a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, mediante a contagem de período laborado constante no CNIS da impetrante, juntado aos autos, e não considerado na seara administrativa pelo INSS.
2- Nesse quadro, o deslinde do feito independe de dilação probatória, de forma que a via mandamental é adequada.
3- Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005883-24.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2023, Intimação via sistema DATA: 05/09/2023)
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, restando prejudicado o recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. É cabível, inclusive, em matéria previdenciária, desde que vinculado a questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação, única e exclusivamente, pela prova documental apresentada prontamente pelo impetrante haja vista que seu rito estreito não possibilita a dilação probatória.
3. As anotações constantes da CTPS, sem evidências de rasuras ou irregularidades, possuem presunção de legitimidade e veracidade quanto aos vínculos laborais, formando prova suficiente de tempo de contribuição para fins previdenciários, ainda que não haja registro de contribuições ou que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU), podendo ser elididas somente mediante prova em contrário.
4. Considerando que as anotações em CTPS dos períodos postulados foram trazidas aos autos, revela-se adequada a via do mandado de segurança para os fins pretendidos, de modo que cabe a formação de contraditório a fim de que o INSS possa defender-se e, se o caso, elidir a prova apresentada pela impetrante.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL