
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014217-87.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JOSE LOPES GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE SILVA GOMES - SP418258-A
APELADO: CHEFE GERENTE EXECUTIVA INSS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014217-87.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JOSE LOPES GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE SILVA GOMES - SP418258-A
APELADO: CHEFE GERENTE EXECUTIVA INSS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença proferida em mandado de segurança que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Narra o ora apelante que o presente mandamus foi impetrado visando a retificação de dados do CNIS relativos a vínculo de emprego reconhecido na Justiça Trabalhista e constante da CTPS, que deixou de ser efetuada pelo servidor do INSS, em violação ao artigo 176 da IN PRES/INSS 128/22.
Defende a necessidade de observância do devido processo legal, além de alegar que os atos administrativos devem ser motivados, nos termos dos artigos 48 e 50 da Lei 9.784/99.
Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, prosseguindo no julgamento (art. 1.013, §3º, I do CPC), seja o recurso provido para conceder a segurança, determinando ao INSS que proceda a reabertura do procedimento administrativo NB n° 206.863.823-6 com encaminhamento do processo à PFE-INSS para que analise e responda ao ofício da Justiça do Trabalho.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito sem intervenção do Parquet visto tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014217-87.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JOSE LOPES GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE SILVA GOMES - SP418258-A
APELADO: CHEFE GERENTE EXECUTIVA INSS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É cabível, inclusive, em matéria previdenciária, desde que vinculado a questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação, única e exclusivamente, pela prova documental apresentada prontamente pelo impetrante, haja vista que seu rito estreito não possibilita a dilação probatória.
Outrossim, o remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito líquido e certo.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração” (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
No caso, o impetrante pretende que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo referente a pedido de aposentadoria e proceda à análise do ofício expedido pela Justiça do Trabalho ao INSS sobre sentença proferida em ação trabalhista reconhecendo vínculo empregatício, efetuando as retificações no CNIS para constar os vínculos anotados em CTPS.
Da análise da petição inicial, observo que os documentos apresentados são suficientes a comprovar o direito alegado, sendo adequada a via eleita.
Assim, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, passo à sua análise, na forma do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
Veja-se que no documento ID 278740421 consta a sentença trabalhista, as determinações para anotação do vínculo reconhecido em CTPS, bem como o ofício da Justiça Trabalhista ao INSS para que sejam tomadas as providências cabíveis.
As anotações constantes da CTPS possuem presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser elididas somente mediante prova robusta em contrário.
O INSS em nenhum momento trouxe qualquer alegação que pudesse infirmar referida presunção.
Logo, devido o pleito do impetrante para que o INSS proceda à análise fundamentada do ofício encaminhado pela Justiça Trabalhista referente às anotações feitas na CTPS do autor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO I). CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- A retificação dos dados previdenciários deve ser facultado ao segurado a qualquer tempo, razão pela qual se mostra justificável a impetração deste mandamus. Ademais, o impetrante instruiu a inicial com os documentos reputados necessários ao reconhecimento do direito vindicado, restando dispensada a dilação probatória, nos moldes prescritos pela legislação de regência.
- As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor.
- O conjunto probatório permite confirmar o labor do impetrante na Ind. e Com. de Móveis Ortega Ltda, com início em 1.º/3/1998 e data de saída em 30/4/2004.
- Segurança concedida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000199-48.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024)
Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança pleiteada a fim de que o INSS proceda à análise fundamentada do ofício encaminhado pela Justiça Trabalhista referente às anotações feitas na CTPS do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. CNIS. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. É cabível, inclusive, em matéria previdenciária, desde que vinculado a questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação, única e exclusivamente, pela prova documental apresentada prontamente pelo impetrante, haja vista que seu rito estreito não possibilita a dilação probatória.
3. No caso, o impetrante pretende que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo referente a pedido de aposentadoria e proceda à análise do ofício expedido pela Justiça do Trabalho ao INSS sobre sentença proferida em ação trabalhista reconhecendo vínculo empregatício, efetuando as retificações no CNIS para constar os vínculos anotados em CTPS.
4. Os documentos apresentados na petição inicial são suficientes a comprovar o direito alegado, sendo adequada a via eleita.
5. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, devida a sua análise, na forma do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
6. O impetrante trouxe junto à petição inicial a sentença trabalhista, as determinações para anotação do vínculo reconhecido em CTPS, bem como o ofício da Justiça Trabalhista ao INSS para que sejam tomadas as providências cabíveis.
7. As anotações constantes da CTPS possuem presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser elididas somente mediante prova robusta em contrário. O INSS em nenhum momento trouxe qualquer alegação que pudesse infirmar referida presunção.
8. Segurança concedida. Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
