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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO. LIMI...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:04

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDÊNCIÁRIO. 1. Apelação do INSS não conhecida, uma vez que dissociadas do decidido na sentença. Tanto a limar quanto a sentença tiveram como razão de convencimento o decurso do prazo decadencial para a Administração rever ou cancelar atos que retirem do administrado um direito ou vantagem anteriormente concedido. Contudo, a autarquia, em momento algum, nas razões do apelo, impugnou matéria, defendendo, tão somente, a legalidade do ato revisional. Precedente: TRF 3ª Região, AR nº 00958995920074030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013. 2. A sentença afastou a possibilidade de revisão do benefício previdenciário por entender ter transcorrido o prazo decadencial para o ato. Não há que se falar em decadência do direito do INSS revisar o benefício de pensão por morte da impetrante. Isso porque não estão sendo discutidos os critérios segundo os quais foi concedida e reajustada a aposentadoria de ex-combatente que era recebida pelo "de cujus", marido da impetrante. A controvérsia envolve apenas os critérios utilizados na concessão a pensão por morte, requerida em 07.04.2010, com DIB em 24.03.2010 (data do óbito do segurado instituidor). 3. Como relação à limitação da renda mensal da pensão por morte da impetrante ao teto previdenciário, cabe sublinhar que o benefício do instituidor (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - NB 0000986321) havia sido concedido sob a égide da Lei nº 4.297/63 (DIB em 01.09.1969), que determinava que o valor da aposentadoria de ex-combatente teria seus proventos reajustados com base no salário integral, ou seja, com base na remuneração que estaria recebendo se permanecesse em atividade (artigo 2º). Com a edição da Lei 5.698/71, o INSS passou a ter autorização legal para reajustar o benefício conforme as regras previstas na referida norma, deixando de fazê-lo com base no salário integral do segurado. Contudo, de acordo com o artigo 6º, da Lei 5.698/71, ao ex-combatente que já tivesse se aposentado nos termos da legislação em vigor, ficou ressalvado o direito ao cálculo do valor inicial do benefício, bem como de seus reajustes, na forma da Lei 4.297/63. Além disso, ressalvou expressamente o direito adquirido dos dependentes pensionistas do segurado (Lei 5.698/71, arts. 5º e 6º). 4. Comprovado que o instituidor da pensão teve sua aposentadoria concedida sob a égide da Lei 4.297/63, o benefício da pensão deverá ser concedido no valor integral da aposentadoria do "de cujus", esta devidamente reajustada desde a concessão de forma integral, ou seja, com base no salário da ativa (artigo 2º, da Lei 4.297/63). Precedentes: 500.740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 272. TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1891836 - 0009746-93.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018. 5. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária provida. Corridida a sentença no tocante a decadência. Mantida a concessão da ordem mandamental. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 330938 - 0005320-81.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005320-81.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.005320-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP110407 ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA FONSECA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00053208120104036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDÊNCIÁRIO.
1. Apelação do INSS não conhecida, uma vez que dissociadas do decidido na sentença. Tanto a limar quanto a sentença tiveram como razão de convencimento o decurso do prazo decadencial para a Administração rever ou cancelar atos que retirem do administrado um direito ou vantagem anteriormente concedido. Contudo, a autarquia, em momento algum, nas razões do apelo, impugnou matéria, defendendo, tão somente, a legalidade do ato revisional. Precedente: TRF 3ª Região, AR nº 00958995920074030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.
2. A sentença afastou a possibilidade de revisão do benefício previdenciário por entender ter transcorrido o prazo decadencial para o ato. Não há que se falar em decadência do direito do INSS revisar o benefício de pensão por morte da impetrante. Isso porque não estão sendo discutidos os critérios segundo os quais foi concedida e reajustada a aposentadoria de ex-combatente que era recebida pelo "de cujus", marido da impetrante. A controvérsia envolve apenas os critérios utilizados na concessão a pensão por morte, requerida em 07.04.2010, com DIB em 24.03.2010 (data do óbito do segurado instituidor).
3. Como relação à limitação da renda mensal da pensão por morte da impetrante ao teto previdenciário, cabe sublinhar que o benefício do instituidor (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - NB 0000986321) havia sido concedido sob a égide da Lei nº 4.297/63 (DIB em 01.09.1969), que determinava que o valor da aposentadoria de ex-combatente teria seus proventos reajustados com base no salário integral, ou seja, com base na remuneração que estaria recebendo se permanecesse em atividade (artigo 2º). Com a edição da Lei 5.698/71, o INSS passou a ter autorização legal para reajustar o benefício conforme as regras previstas na referida norma, deixando de fazê-lo com base no salário integral do segurado. Contudo, de acordo com o artigo 6º, da Lei 5.698/71, ao ex-combatente que já tivesse se aposentado nos termos da legislação em vigor, ficou ressalvado o direito ao cálculo do valor inicial do benefício, bem como de seus reajustes, na forma da Lei 4.297/63. Além disso, ressalvou expressamente o direito adquirido dos dependentes pensionistas do segurado (Lei 5.698/71, arts. 5º e 6º).
4. Comprovado que o instituidor da pensão teve sua aposentadoria concedida sob a égide da Lei 4.297/63, o benefício da pensão deverá ser concedido no valor integral da aposentadoria do "de cujus", esta devidamente reajustada desde a concessão de forma integral, ou seja, com base no salário da ativa (artigo 2º, da Lei 4.297/63). Precedentes: 500.740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 272. TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1891836 - 0009746-93.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018.
5. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária provida. Corridida a sentença no tocante a decadência. Mantida a concessão da ordem mandamental.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS e dar provimento à remessa necessária, para corrigir a sentença no tocante a decadência, mantendo-se a concessão da ordem mandamental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005320-81.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.005320-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP110407 ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA FONSECA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00053208120104036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELENA FONSECA DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS/SP consistente na concessão da pensão por morte de ex-combatente (NB 23/152.824.189-1), com DIB em 24.03.2010, com renda mensal limitada ao teto previdendiário.

Alega que as Leis 1.756/52 e 4.297/63, bem como os respectivos Decretos 36.911/55 e 1.420/62, vigentes na época da concessão da aposentadoria ao "de cujus" (NB 72/000.098.632-1 com DIB em 01.09.1969), asseguraram aos benefícios dos ex-combatentes proventos integrais, mostrando-se arbitrária a redução da renda mensal.

Concedida a liminar para manter a integralidade do benefício (fls. 45-46).

Informações da autoridade impetrada às fls. 48-57, defendendo a legalidade do ato.

O MPF manifestou-se pelo regular processamento do feito (fl. 82).

A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (fls. 84-96):


"Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida, suspendendo, em definitivo, o ato impugnado, assegurando o direito líquido e certo da impetrante no recebimento do valor da pensão por morte nos termos em que concedida a aposentadoria do instituidor e respectivos reajustes legais (Benefício n. 43/00098632-1), determinando à autoridade impetrada que se abstenha de limitar o valor do benefício conforme comunicado por meio da Carta nº 576/21.033.050/APS Santos, de 07 de maio de 2010."

Foi determinada a remessa necessária.

Apela o INSS às fls. 98-130. Alega ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o ato impugnado atendeu as "Recomendações da Controladoria-Geral da União", em razão do

Parecer/CJ nº 3.052/2003, de modo que, nos termos da Lei nº 5.698/1971, "o benefício de aposentadoria do instituidor da pensão por morte teria equiparação com os vencimentos da categoria até 31/08/1971, devendo após essa data sofrer os mesmos reajustamentos devidos aos demais benefícios do RGPS, sendo que após a data do óbito, o benefício de pensão estaria sujeito aos mesmos critérios de concessão e reajustamento aplicados aos benefícios de prestação continuada regidos pelo RGPS".

Contrarrazões às fls. 158-163.

Parecer do MPF pelo não conhecimento da apelação do INSS e provimento da remessa necessária (fls. 165-167v.).

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005320-81.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.005320-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP110407 ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA FONSECA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00053208120104036104 6 Vr SANTOS/SP

VOTO

Inicialmente, deixo de conhecer das razões recursais do INSS, uma vez que dissociadas do decidido na sentença. Com efeito, como bem observou o douto representante do MPF a fundamentação do "decisum" para conceder a ordem foi "a ocorrência de decadência do direito do INSS de revisar o benefício da impetrante, sendo forçoso afirmar que o INSS não devolveu ao Tribunal o conhecimento da matéria discutida na sentença".

Realmente, tanto a limar (fls. 45-46) quanto a sentença (fls. 84-96) tiveram como razão de convencimento o decurso do prazo decadencial para a Administração rever ou cancelar atos que retirem do administrado um direito ou vantagem anteriormente concedido.

Contudo, o INSS em momento algum, nas razões do apelo, impugnou matéria, defendendo, tão somente, a legalidade do ato revisional.

Vale registrar que a jurisprudência desta Corte é no sentido do não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, possuindo natureza de sentença definitiva e não interlocutória.
2. Não foram abordadas no decisum impugnado questões relacionadas ao mérito da demanda, já que a conclusão foi pela carência de ação.
3. Considerando-se que as razões estão dissociadas da decisão agravada, de rigor o não conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
(TRF 3ª Região, AR nº 00958995920074030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013)

Passo ao exame do mérito, em virtude da remessa necessária.

A sentença afastou a possibilidade de revisão do benefício previdenciário por entender ter transcorrido o prazo decadencial para o ato.

Não há que se falar em decadência do direito do INSS revisar o benefício de pensão por morte da impetrante.

Isso porque não estão sendo discutidos os critérios segundo os quais foi concedida e reajustada a aposentadoria de ex-combatente que era recebida pelo "de cujus", marido da impetrante.

A controvérsia envolve apenas os critérios utilizados na concessão a pensão por morte, requerida em 07.04.2010, com DIB em 24.03.2010 (data do óbito do segurado instituidor).

Com relação à limitação da renda mensal da pensão por morte da impetrante ao teto previdenciário, cabe sublinhar que o benefício do instituidor (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - NB 0000986321) havia sido concedido sob a égide da Lei nº 4.297/63 (DIB em 01.09.1969), que determinava que o valor da aposentadoria de ex-combatente teria seus proventos reajustados com base no salário integral, ou seja, com base na remuneração que estaria recebendo se permanecesse em atividade (artigo 2º).

Com a edição da Lei 5.698/71, o INSS passou a ter autorização legal para reajustar o benefício conforme as regras previstas na referida norma, deixando de fazê-lo com base no salário integral do segurado.

Contudo, de acordo com o artigo 6º, da Lei 5.698/71, ao ex-combatente que já tivesse se aposentado nos termos da legislação em vigor, ficou ressalvado o direito ao cálculo do valor inicial do benefício, bem como de seus reajustes, na forma da Lei 4.297/63. Além disso, ressalvou expressamente o direito adquirido dos dependentes pensionistas do segurado. A propósito, confira-se o texto dos dispositivos legais em questão (Lei 5.698/71, arts. 5º e 6º):


Art. 5º Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sôbre a parcela excedente de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.
Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.

Assim, comprovado que o instituidor da pensão teve sua aposentadoria concedida sob a égide da Lei 4.297/63, o benefício da pensão deverá ser concedido no valor integral da aposentadoria do "de cujus", esta devidamente reajustada desde a concessão de forma integral, ou seja, com base no salário da ativa (artigo 2º, da Lei 4.297/63).

Vale referir, por relevante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 500.740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 272)

Tenho notícia que esse também tem sido o entendimento desta Colenda Corte, não só quanto aos proventos originários do ex-combatente, mas também em relação à pensão deles derivada, conforme se observa no seguinte julgado da E. Sétima Turma:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de reexame necessário, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido.
2. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria (NB 001.381.180-0), conforme se observa às fls. 49/54, desde 29/07/1969, cujo óbito ocorrido em 14/06/1992 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 047.848.599-9).
3. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
4. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
5. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do STJ. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1891836 - 0009746-93.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à remessa necessária, para corrigir a sentença no tocante a decadência, mantendo-se a concessão da ordem mandamental.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/09/2018 14:51:41



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