D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS e dar provimento à remessa necessária, para corrigir a sentença no tocante a decadência, mantendo-se a concessão da ordem mandamental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005320-81.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELENA FONSECA DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS/SP consistente na concessão da pensão por morte de ex-combatente (NB 23/152.824.189-1), com DIB em 24.03.2010, com renda mensal limitada ao teto previdendiário.
Alega que as Leis 1.756/52 e 4.297/63, bem como os respectivos Decretos 36.911/55 e 1.420/62, vigentes na época da concessão da aposentadoria ao "de cujus" (NB 72/000.098.632-1 com DIB em 01.09.1969), asseguraram aos benefícios dos ex-combatentes proventos integrais, mostrando-se arbitrária a redução da renda mensal.
Concedida a liminar para manter a integralidade do benefício (fls. 45-46).
Informações da autoridade impetrada às fls. 48-57, defendendo a legalidade do ato.
O MPF manifestou-se pelo regular processamento do feito (fl. 82).
A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (fls. 84-96):
Foi determinada a remessa necessária.
Apela o INSS às fls. 98-130. Alega ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o ato impugnado atendeu as "Recomendações da Controladoria-Geral da União", em razão do
Parecer/CJ nº 3.052/2003, de modo que, nos termos da Lei nº 5.698/1971, "o benefício de aposentadoria do instituidor da pensão por morte teria equiparação com os vencimentos da categoria até 31/08/1971, devendo após essa data sofrer os mesmos reajustamentos devidos aos demais benefícios do RGPS, sendo que após a data do óbito, o benefício de pensão estaria sujeito aos mesmos critérios de concessão e reajustamento aplicados aos benefícios de prestação continuada regidos pelo RGPS".
Contrarrazões às fls. 158-163.
Parecer do MPF pelo não conhecimento da apelação do INSS e provimento da remessa necessária (fls. 165-167v.).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005320-81.2010.4.03.6104/SP
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer das razões recursais do INSS, uma vez que dissociadas do decidido na sentença. Com efeito, como bem observou o douto representante do MPF a fundamentação do "decisum" para conceder a ordem foi "a ocorrência de decadência do direito do INSS de revisar o benefício da impetrante, sendo forçoso afirmar que o INSS não devolveu ao Tribunal o conhecimento da matéria discutida na sentença".
Realmente, tanto a limar (fls. 45-46) quanto a sentença (fls. 84-96) tiveram como razão de convencimento o decurso do prazo decadencial para a Administração rever ou cancelar atos que retirem do administrado um direito ou vantagem anteriormente concedido.
Contudo, o INSS em momento algum, nas razões do apelo, impugnou matéria, defendendo, tão somente, a legalidade do ato revisional.
Vale registrar que a jurisprudência desta Corte é no sentido do não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença:
Passo ao exame do mérito, em virtude da remessa necessária.
A sentença afastou a possibilidade de revisão do benefício previdenciário por entender ter transcorrido o prazo decadencial para o ato.
Não há que se falar em decadência do direito do INSS revisar o benefício de pensão por morte da impetrante.
Isso porque não estão sendo discutidos os critérios segundo os quais foi concedida e reajustada a aposentadoria de ex-combatente que era recebida pelo "de cujus", marido da impetrante.
A controvérsia envolve apenas os critérios utilizados na concessão a pensão por morte, requerida em 07.04.2010, com DIB em 24.03.2010 (data do óbito do segurado instituidor).
Com relação à limitação da renda mensal da pensão por morte da impetrante ao teto previdenciário, cabe sublinhar que o benefício do instituidor (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - NB 0000986321) havia sido concedido sob a égide da Lei nº 4.297/63 (DIB em 01.09.1969), que determinava que o valor da aposentadoria de ex-combatente teria seus proventos reajustados com base no salário integral, ou seja, com base na remuneração que estaria recebendo se permanecesse em atividade (artigo 2º).
Com a edição da Lei 5.698/71, o INSS passou a ter autorização legal para reajustar o benefício conforme as regras previstas na referida norma, deixando de fazê-lo com base no salário integral do segurado.
Contudo, de acordo com o artigo 6º, da Lei 5.698/71, ao ex-combatente que já tivesse se aposentado nos termos da legislação em vigor, ficou ressalvado o direito ao cálculo do valor inicial do benefício, bem como de seus reajustes, na forma da Lei 4.297/63. Além disso, ressalvou expressamente o direito adquirido dos dependentes pensionistas do segurado. A propósito, confira-se o texto dos dispositivos legais em questão (Lei 5.698/71, arts. 5º e 6º):
Assim, comprovado que o instituidor da pensão teve sua aposentadoria concedida sob a égide da Lei 4.297/63, o benefício da pensão deverá ser concedido no valor integral da aposentadoria do "de cujus", esta devidamente reajustada desde a concessão de forma integral, ou seja, com base no salário da ativa (artigo 2º, da Lei 4.297/63).
Vale referir, por relevante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
Tenho notícia que esse também tem sido o entendimento desta Colenda Corte, não só quanto aos proventos originários do ex-combatente, mas também em relação à pensão deles derivada, conforme se observa no seguinte julgado da E. Sétima Turma:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à remessa necessária, para corrigir a sentença no tocante a decadência, mantendo-se a concessão da ordem mandamental.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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