Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004097-31.2017.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA LC Nº 142/13.
LAUDO PERÍCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança, por ter rito célere, não comporta dilação probatória, sendo a prova
pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua
extinção ação sem resolução do mérito.
2. Para a concessão da aposentadoria da LC 142/13, necessário se faz a análise do grau de
deficiência, nos termos do Art. 5º, da Lei n° 142/13. Acresça-se que o Art. 4º, da referida lei prevê
que “a avaliação da deficiência será médica e funcional”, o que não consta dos autos.
3. Remessa oficial e apelação providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004097-31.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DAMIAO BEZERRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004097-31.2017.4.03.6114
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R E L A T Ó R I O
Retifique-se a autuação, vez que a sentença foi submetida ao reexame necessário.
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de mandado de segurança em
que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência,
instituído pela Lei Complementar nº 142/13.
O MM. Juízoa quo, em sentença declarada, concedeu a segurança para determinar ao
impetrado que computeos períodos urbanos e rurais reconhecidos judicialmente de31/03/1982
a 31/12/1989 e 06/01/1997 a 19/02/1997, convertidos pelo multiplicador 0,94 e os períodos
especiais também reconhecidos judicialmente de 02/03/1990 a 01/08/1994 e 19/11/2003 a
23/11/2006, convertidos pelo multiplicador 1,32 e conceda ao impetrante o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir da data do
requerimento administrativo (13/02/2017).
Apela o impetrado, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004097-31.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DAMIAO BEZERRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que visa à proteção imediata de direito líquido e
certo, violado ou em iminência de sofrer violação, por ato ilegal de autoridade.
O conceito de direito líquido e certo, longe de referir-se propriamente ao direito, que é sempre
líquido e certo e não raras vezes controvertido, cinge-se aos fatos, sobre os quais não pode
incidir controvérsia.
A concessão do mandado de segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em
verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação,
dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-
constituída.
Nesse sentido a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles:
"A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança
(STF, Súmula n. 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual.
Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se à
impetração"
(in Mandado de segurança, 31 ed., Malheiros, 2008, p. 41.)
Nesse passo, tendo em vista que seu rito célere não comporta dilação probatória, a prova pré-
constituída (direito líquido e certo) é condição especial da ação, cuja ausência leva à extinção
da ação sem julgamento de mérito.
No caso em exame, o impetrante colacionou aos autos apenas o demonstrativo de cálculo da
LC nº 142/13, no qual consta anotação de que houve avaliação médico social com resultado de
deficiência leve de 24/11/2006a 05/05/2016.
Entretanto, não trouxe aos autos o laudo pericial administrativo e não há como determinar a
realização deperícia no âmbito do presente mandamus.
Ademais, ainda que se admitisse o documento juntado como prova da deficiência, não há
comprovação nos autos da sua contemporaneidade na data do requerimento administrativo e
da impetração, como suscitado pelo apelante.
Para tanto, haveria a necessidade de dilação probatória o que é incompatível com a via
domandamus.
Como é consabido, o writ demandaque o conjunto probatório esteja completo no momento da
impetração, como já dito anteriormente.
Diante da ausência desses requisitos, o presente mandamus não pode prosperar.
Nesse sentido, colaciono:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXAME DE PLEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO ATO
INDIGITADO COMO COATOR. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
I - Os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido de que, para a
demonstração do direito líquido e certo, imprescindível que o feito seja devidamente instruído,
com a juntada de cópia do ato coator, notadamente para fins de exame da fundamentação
utilizada pela autoridade coatora.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 14.083/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
12/08/2015, DJe 20/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI
8.878/1994. EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO
COOPERATIVO-BNCC-. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. O ato apontado coator consubstancia alegada conduta omissiva no não enquadramento no
cargo público de regime jurídico próprio.
Todavia, a apontada omissão administrativa não se mostra caracterizada, pois a Administração
não foi provocada mediante requerimento administrativo, em nenhum momento, a se
manifestar.
Tampouco existe lei que determine o referido enquadramento em um prazo certo. O pedido
deste mandado de segurança se caracteriza complexo a exigir construção jurídica.
4. Restrição ao cabimento do mandado de segurança sob o ângulo do interesse de agir, pois
inadequada a via eleita e por isso, não preenchido o binômio necessidade-utilidade.
5. De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da
via mandamental utilizada. Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos
da exordial, impõe-se a extinção do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse
processual no que se refere à adequação da via eleita.
6. A omissão é pressuposto processual objetivo, corresponde à adequação do procedimento. É
preciso que o modelo procedimental seja realmente adequado. Trata-se do binômio
necessidade-utilidade que preenchido caracteriza o interesse de agir.
7. Sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade no mandado de segurança aqui
enfrentado. A Administração, do que consta dos autos, jamais foi provocada a se manifestar no
sentido da segurança ora requerida. Não se pode admitir a impetração de mandado de
segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que
exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora
e que será levado em consideração nas razões de decidir. (g.n.)
8. A falta de interesse de agir neste mandado de segurança não subtrai da autora o direito à
jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança.
9. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência da falta de
interesse de agir.
(MS 14.238/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/04/2013, DJe 02/05/2013);
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
WRIT CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILDIADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INEXISTÊNCIA.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão. II. O Mandado de Segurança é ação que se destina a impugnar normas
que causem efeitos concretos, ou seja, utilizada apenas para afastar a aplicação da norma no
caso específico. O writ constitucional deve atacar a situação que objetivamente viole a esfera
do direito individual, não sendo cabível, portanto, contra ato normativo de cunho geral e
abstrato. III. Quer seja pela inadequação da via eleita, quer seja pela inviabilidade da utilização
do mandado de segurança para atacar lei em tese, ausente a necessária liquidez e certeza do
direito. IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida. V. Agravo legal improvido.
(TRF3, 9ª Turma, AMS 0012011-69.2014.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 14/12/2015, DJ 21/01/2016);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DE APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA (ART.557, § 1º, DO CPC). JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer
alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à
apreciação pelo Órgão julgador.
2. O julgamento diverso do pretendido pela parte não significa ausência de motivação.
3. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador
obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes.
4. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no
mandamus, deve ser indeferida a irresignação, pois a via do Mandado de Segurança não
admite dilação probatória, uma vez que não comporta a fase instrutória, sendo necessária a
juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar de plano, o direito alegado.
5. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS 0004272-42.2014.4.03.6106, Rel. Desembargadora
Federal Lucia Ursaia, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015)".
Ademais, como bem posto pelo doutoJuízo na primeira sentença exarada:
“Além disso, a inicial e respectivas emendas não trazem prova alguma da ilegalidade ou abuso
de poder. Não há documento algum que demonstre a liquidez e certeza do direito alegado, isto
é, da alegada negativa ilegal, e, concedido prazo para que o impetrante suprisse a omissão, ele
não o fez. Assim, incabível o prosseguimento do presente mandado de segurança, tendo em
vista a ausência de prova pré-constituída do ato coator. Inexiste, portanto, interesse processual
no prosseguimento do feito..”
Destarte, ressente-se oimpetrante de direito líquido e certo a autorizar o manejo da via
mandamental.
A ausência de direito líquido e certo implica em carência de ação, impondo-se a extinção do
feitosem resolução do mérito.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA LC Nº 142/13.
LAUDO PERÍCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança, por ter rito célere, não comporta dilação probatória, sendo a prova
pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua
extinção ação sem resolução do mérito.
2. Para a concessão da aposentadoria da LC 142/13, necessário se faz a análise do grau de
deficiência, nos termos do Art. 5º, da Lei n° 142/13. Acresça-se que o Art. 4º, da referida lei
prevê que “a avaliação da deficiência será médica e funcional”, o que não consta dos autos.
3. Remessa oficial e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
