Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002773-69.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA LC 142/13.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança, por ter rito célere, não comporta dilação probatória, sendo a prova
pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua
extinção ação sem resolução do mérito.
2. Para a concessão da aposentadoria da LC 142/13, necessário se faz a análise do grau de
deficiência, a seratestado por perícia, nos termos do Art. 5º, da Lei 142/13. Ademais, o Art. 4º, da
referida lei prevê que “a avaliação da deficiência será médica e funcional”, o que não consta dos
autos.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002773-69.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDUARDO JOSE DOS REIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002773-69.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDUARDO JOSE DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença
proferida na ação mandamental em que se busca a aposentadoria por tempo de contribuição de
pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/13. Requer, ainda, o reconhecimento dos períodos
especiais de 12/10/89 a 31/07/92, 01/08/92 a 31/08/93, 01/09/93 a 31/10/99, 01/02/99 a 18/11/03,
19/11/03 a 30/09/09 e 01/10/09 a 28/02/14.
Concedida a liminar requerida e regularmente processado o feito, oMM. Juízo a quo,
reconhecendo os períodos especiais de 01/09/1999 a 18/11/2003, 01/10/2009 a
28/02/2014,concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da LC 142/13
Inconformada, recorre a autarquia, alegando que “(...) deve ser realizada perícia médica afim de
averiguar o grau e se há, efetivamente, a deficiência” e, no mérito, requer a reforma da r.
sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002773-69.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDUARDO JOSE DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que visa à proteção imediata de direito líquido e
certo, violado ou em iminência de sofrer violação, por ato ilegal de autoridade.
O conceito de direito líquido e certo, longe de referir-se propriamente ao direito, que é sempre
líquido e certo e não raras vezes controvertido, cinge-se aos fatos, sobre os quais não pode
incidir controvérsia.
A concessão da segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se
exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações
que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Nesse sentido a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles:
"A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança
(STF, Súmula n. 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual.
Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se à impetração"
(in Mandado de segurança, 31 ed., Malheiros, 2008, p. 41.)
Nesse passo, tendo em vista que seu rito célere não comporta dilação probatória, a prova pré-
constituída (direito líquido e certo) é condição especial da ação, cuja ausência leva à extinção da
ação sem resolução do mérito.
No caso em exame, o impetrante colacionou aos autos apenas o demonstrativo de cálculo da LC
142/13, no qual consta anotação de que houve avaliação médico social com resultado de
deficiência leve de 29/04/10 a 11/09/17 (id 5131725, p. 75).
Entretanto, não trouxe aos autos o laudo pericial administrativo e não há como ser realizada a
perícia no âmbito do presente mandamus.
Desse modo, para a concessão da aposentadoria da LC 142/13, necessário se faz a análise do
grau de deficiência que será atestado por perícia, nos termos do Art. 5º, da Lei 142/13. Ademais,
o Art. 4º, da referida lei prevê que “a avaliação da deficiência será médica e funcional”, o que não
consta dos autos.
E, para tanto, haveria a necessidade de dilação probatória o que é incompatível com o rito
domandamus.
Como é consabido, o writ demanda a ocorrência de um ato concreto e não comporta impetração
contra lei em tese. Além disso, impõe-se que o conjunto probatório esteja completo no momento
da impetração, como já dito anteriormente. Diante da ausência desses requisitos, o presente
mandamus não pode prosperar.
Nesse sentido, colaciono:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXAME DE PLEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO ATO
INDIGITADO COMO COATOR. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido de que, para a
demonstração do direito líquido e certo, imprescindível que o feito seja devidamente instruído,
com a juntada de cópia do ato coator, notadamente para fins de exame da fundamentação
utilizada pela autoridade coatora.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 14.083/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
12/08/2015, DJe 20/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI
8.878/1994. EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO
COOPERATIVO-BNCC-. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. O ato apontado coator consubstancia alegada conduta omissiva no não enquadramento no
cargo público de regime jurídico próprio.
Todavia, a apontada omissão administrativa não se mostra caracterizada, pois a Administração
não foi provocada mediante requerimento administrativo, em nenhum momento, a se manifestar.
Tampouco existe lei que determine o referido enquadramento em um prazo certo. O pedido deste
mandado de segurança se caracteriza complexo a exigir construção jurídica.
4. Restrição ao cabimento do mandado de segurança sob o ângulo do interesse de agir, pois
inadequada a via eleita e por isso, não preenchido o binômio necessidade-utilidade.
5. De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da via
mandamental utilizada. Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos da
exordial, impõe-se a extinção do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse
processual no que se refere à adequação da via eleita.
6. A omissão é pressuposto processual objetivo, corresponde à adequação do procedimento. É
preciso que o modelo procedimental seja realmente adequado. Trata-se do binômio necessidade-
utilidade que preenchido caracteriza o interesse de agir.
7. Sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade no mandado de segurança aqui enfrentado.
A Administração, do que consta dos autos, jamais foi provocada a se manifestar no sentido da
segurança ora requerida. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem
indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou
o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em
consideração nas razões de decidir. (g.n.)
8. A falta de interesse de agir neste mandado de segurança não subtrai da autora o direito à
jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança.
9. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência da falta de
interesse de agir.
(MS 14.238/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/04/2013, DJe 02/05/2013);
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
WRIT CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILDIADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INEXISTÊNCIA.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes
na decisão. II. O Mandado de Segurança é ação que se destina a impugnar normas que causem
efeitos concretos, ou seja, utilizada apenas para afastar a aplicação da norma no caso específico.
O writ constitucional deve atacar a situação que objetivamente viole a esfera do direito individual,
não sendo cabível, portanto, contra ato normativo de cunho geral e abstrato. III. Quer seja pela
inadequação da via eleita, quer seja pela inviabilidade da utilização do mandado de segurança
para atacar lei em tese, ausente a necessária liquidez e certeza do direito. IV. Razões recursais
que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se
a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo legal
improvido.
(TRF3, 9ª Turma, AMS 0012011-69.2014.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 14/12/2015, DJ 21/01/2016);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DE APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA (ART.557, § 1º, DO CPC). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO INVOCADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer
alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à
apreciação pelo Órgão julgador.
2. O julgamento diverso do pretendido pela parte não significa ausência de motivação.
3. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador
obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes.
4. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no
mandamus, deve ser indeferida a irresignação, pois a via do Mandado de Segurança não admite
dilação probatória, uma vez que não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de
prova pré-constituída apta a demonstrar de plano, o direito alegado.
5. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS 0004272-42.2014.4.03.6106, Rel. Desembargadora
Federal Lucia Ursaia, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015)".
Em relação aos demais pedidos, restam prejudicados diante da falta de perícia, que precede aos
demais pedidos.
Destarte, ressente-se o impetrante de direito líquido e certo a autorizar o manejo da via
mandamental, queimplica em carência de ação.
Destarte, é de se extinguir o feitosem resolução do mérito, revoando expressamente a liminar
deferida.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para
extinguir o feito sem resolução de mérito.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA LC 142/13.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança, por ter rito célere, não comporta dilação probatória, sendo a prova
pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua
extinção ação sem resolução do mérito.
2. Para a concessão da aposentadoria da LC 142/13, necessário se faz a análise do grau de
deficiência, a seratestado por perícia, nos termos do Art. 5º, da Lei 142/13. Ademais, o Art. 4º, da
referida lei prevê que “a avaliação da deficiência será médica e funcional”, o que não consta dos
autos.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
