
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e aos apelos de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006508-67.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ao impetrante.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer a especialidade dos períodos de 21.03.1983 a 09.09.1986 e de 17.03.2003 a 18.11.2003. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer o reconhecimento de todos os períodos especiais mencionados na inicial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A Autarquia sustenta, em síntese, que não foi demonstrada a exposição do autor a agente nocivo, prejudicial à saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente, sendo indevido o reconhecimento, como especiais, das atividades por ele exercidas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de relevância social a justificar sua intervenção.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006508-67.2015.4.03.6126/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições adversas, para, somados os períodos reconhecidos administrativamente, propiciar a concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s, da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se períodos compreendidos 1983 e 2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível apenas nos interstícios de:
- 21.03.1983 a 09.09.1986 - agente agressivo: ruído de 87 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 76/77;
- 19.11.2003 a 02.09.2014 - agente agressivo: ruído de 86 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 83/86.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
O período de 13.03.2003 a 18.11.2003, por sua vez, não poderá ser computado, diante da não comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos em limite superior ao legal.
Assim, o impetrante faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas apenas nos interstícios antes mencionados, não sendo permitida a conversão dos períodos, eis que se analisa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, somando-se os períodos ora reconhecidos como especiais ao período especial incontroverso (fls. 95), verifica-se que o autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria. Não cumpriu, portanto, a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário e aos apelos de ambas as partes, para reconhecer como especiais apenas os períodos de 21.03.1983 a 09.09.1986 e 19.11.2003 a 02.09.2014, excluídos todos os demais reconhecidos na sentença apelada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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