Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000749-68.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de
atividade especial e a concessão de aposentadoria.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017,
em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts),
conforme perfil profissiográfico previdenciário.
- O documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a 30.09.1993,
exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição intermitente. No
período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o
Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as
Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à
implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo do autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000749-68.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EMERSON DE DATO
Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ANETE FERREIRA DOS
SANTOS - SP237964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000749-68.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EMERSON DE DATO
Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ANETE FERREIRA DOS
SANTOS - SP237964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o
reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, para o fim de determinar que o INSS proceda à
averbação do tempo especial no período de 12/08/1991 a 11/08/1999. Sem honorários, a teor do
art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, apela o impetrante, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento de todo
o período de atividade especial indicado na inicial (12/08/1991 a 17/01/2017) e à concessão do
benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000749-68.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EMERSON DE DATO
Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ANETE FERREIRA DOS
SANTOS - SP237964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, em condições adversas, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
No caso dos autos, questiona-se o período de 12/08/1991 a 17/01/2017, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017, em
razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts),
conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 80703599 - Pág. 13/14).
Registre-se que o documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a
30.09.1993, exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição
intermitente. No período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%.
Neste caso, cumpre observar que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um
período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, trago a colação os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. LEI 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO.
PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO.
I - O e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual o tempo de
serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente exercido o labor, que se
incorpora ao acervo jurídico do segurado. O direito adquirido, portanto, não pode sofrer prejuízo
em virtude de inovação legal.
II - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre por meio de laudo pericial
elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho foi exigência criada a partir do
advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91.
III - Para além do laudo pericial, no entanto, a comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos também exige o preenchimento de formulário emitido pela empresa ou seu
preposto, fulcrado no referido laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Precedentes.
IV - In casu, seguindo-se as linhas do entendimento consolidado neste c. Tribunal Superior, bem
como os elementos colacionados no v. acórdão a quo, restou devidamente certificado o trabalho
do segurado em condições especiais até 28/5/1998. Agravo regimental desprovido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGRESP 200900953320 - AGRESP - Agravo Regimental no
Recurso Especial - 1140885 - Quinta Turma - DJE DATA: 24/05/2010 - rel. Ministro Felix Fischer)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES DA CRT - BRASIL
TELECOM S/A. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA
TÉCNICA FEDERAL DE PELOTAS. SÚMULA 96 DO TCU. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20,
DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Cabível o reconhecimento da especialidade do labor do segurado que foi exposto, de forma
habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade: (a) período anterior a 05-03-1997:
enquadramento no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e Lei n. 7.369, de 20-
09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986 (tensões superiores a 250 volts);
(b) período posterior a 05-3-1997: a despeito da ausência de previsão legal no Decreto n.
2.172/97, possível o reconhecimento da especialidade uma vez que ainda em vigor a Lei n. 7.369,
de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986, e com base na Súmula
198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso
concreto, por meio de perícia técnica.
2. Em se tratando do agente periculoso eletricidade, é ínsito o risco potencial de acidente, de
forma que não é exigível a exposição de forma permanente. A periculosidade inerente ao
manuseio de redes energizadas dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade,
porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou
à sua integridade física.
3. (...)
5. Condenação do INSS à concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, fixado o
respectivo marco inicial, em qualquer caso, na DER (28-02-2002).
(TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª. Região - EINF 200271000078180 - EINF - Embargos
Infringentes - Terceira Seção - D.E. 23/04/2010 - data da decisão: 12/04/2010 - Relator: João
Batista Pinto Silveira)
Assim, o impetrante faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas no interstício
antes mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Assentados esses aspectos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo, o autor
contava com 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias do trabalho especial,
cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 03.04.2017.
Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de
atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao
período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via
judicial própria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do impetrante, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial no período de 12/08/1991
a 17/01/2017 e concedendo a aposentadoria especial, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de
atividade especial e a concessão de aposentadoria.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017,
em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts),
conforme perfil profissiográfico previdenciário.
- O documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a 30.09.1993,
exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição intermitente. No
período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o
Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as
Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à
implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do impetrante, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
