Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000856-32.2020.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NOVA
ANÁLISE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. DESNECESSIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal de 1988)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por
autoridade pública.
- O impetrante requereu o benefício de Aposentadoria Especial, o qual restou indeferido
administrativamente, sendo que, após tramitação de recursos administrativos, o benefício
finalmente foi concedido.
- Assim, considerando que já havia sido feito o enquadramento administrativo do período de
6/4/1994 a 18/11/2003, que sequer foi considerado ponto controvertido para apreciação recursal,
não se justifica o encaminhado para a reanálise de período de 1994 a 2003, junto à Perícia
Médica Federal.
- Requisitos comprovados por meio de prova documental.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
- Reexame necessário e apelação desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000856-32.2020.4.03.6118
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000856-32.2020.4.03.6118
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada
e determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial, NB 46/179.195.241-8 em
favor do impetrante, conforme determinado na decisão proferida pela 3ª Câmara de
Julgamento.
Nas razões de apelo, requer o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o indeferimento do
pedido contido na exordial e a cassação da tutela deferida nestes autos, com a determinação
para devolução dos valores pagos por força da antecipação promovida e, ao final, prequestiona
a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo prosseguimento do feito.
Os autos foram inicialmente distribuídos a este gabinete, o qual declinou da competência para a
Segunda Seção, entendendo pela aplicação de precedente do Órgão Especial desta Corte.
A Desembargadora Federal Monica Nobre declinou da competência e determinou retorno dos
autos a esta Relatora, já que a questão dos autos não caracteriza a competência de uma das
Turmas integrantes da 2ª Seção deste Tribunal Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000856-32.2020.4.03.6118
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
V O T O
Conheço da apelação e do reexame necessário porque presentes os requisitos de
admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual,
segundo ensina Hely Lopes Meirelles,"(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
Sem dúvida, odireito líquido e certo deve estarplenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao
desiderato visado.
De fato,como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador
fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a
denegação, do benefício pretendido.
No caso, o impetrante requereu o benefício de Aposentadoria Especial, em 21/12/2016 (NB
46/179.195.241-8), o qual restou indeferido administrativamente, sendo que, após tramitação de
recursos administrativos, o benefício finalmente foi concedido.
Observa-se do acórdão da 3ª Câmara de Julgamento que deu parcial provimento ao recurso do
impetrante os seguintes apontamentos:
“(...) A Seção de Saúde do Trabalhador – SST promoveu o enquadramento como atividade
especial dos períodos de 15/01/90 a 25/12/91 e 06/04/94 a 18/11/03 (fls. 32/33 do processo
PDF). (...) A matéria controversa nos autos refere-se na possibilidade de realizar o
enquadramento em atividade especial dos períodos de 01/06/1988 a 25/11/1989 a 19/11/2003 a
16/05/2019, bem como no preenchimento dos requisitos para a concessão da Aposentadoria
Especial. (...) Feitas tais considerações, mediante todo exposto e pela documentação contida
nos autos, o segurado passa a preencher os requisitos para concessão da Aposentadoria
Especial na forma do artigo 64 do Decreto 3.04/1999.”
Em Comunicação de Decisão de 2ª Instância, ainda no âmbito administrativo, datada de 19 de
dezembro de 2019, ao autor foi informado que seu benefício previdenciário foi concedido, sendo
a decisão proferida em última e definitiva instância, bem como que o INSS tinha 30 (trinta) dias
para cumprir a decisão.
O impetrante alega que o processo administrativo foi devolvido em 17/2/2020 para a agência,
porém até a propositura da ação não havia sido implantado o benefício.
Por sua vez, a autoridade impetrada informa que: “(...) informamos que processo de recurso n°
44233.230331/2017-61, referente a Aposentadoria Especial do interessado, foi encaminhado
para a reanálise de período especial (com possível exposição à agentes nocivos de 1994 a
2003), junto à Perícia Médica Federal, local onde encontra-se aguardando a respectiva análise
do período supra citado, conforme espelho de movimentação do sistema corporativo do INSS
de recursos "E-Sisrec", em 19/06/20.”
Assim, considerando que já havia sido feito o enquadramento administrativo do período de
6/4/1994 a 18/11/2003, que sequer foi considerado ponto controvertido para apreciação
recursal, não se justifica o encaminhado para a reanálise de período de 1994 a 2003, junto à
Perícia Médica Federal.
O ato administrativo que defere ou indefere benefício previdenciário, ou ainda, a sua revisão,
não pode ser classificado como ato complexo. É ato que provêm do exercício de competência
privativa do Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que, possa depender para a sua
fundamentação de parecer, de perícia, de laudo ou até mesmo do encadeamento de outros
atos praticados dentro ou fora da estrutura administrativa da autarquia federal.
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença
monocrática, a qual mantenho integralmente, porquanto os documentos que acompanham a
petição inicial são suficientes para comprovar que o impetrante teve, de fato, o seu direito
líquido e certo lesado em razão da não implantação do benefício previdenciário.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NOVA
ANÁLISE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. DESNECESSIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal de
1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por
autoridade pública.
- O impetrante requereu o benefício de Aposentadoria Especial, o qual restou indeferido
administrativamente, sendo que, após tramitação de recursos administrativos, o benefício
finalmente foi concedido.
- Assim, considerando que já havia sido feito o enquadramento administrativo do período de
6/4/1994 a 18/11/2003, que sequer foi considerado ponto controvertido para apreciação
recursal, não se justifica o encaminhado para a reanálise de período de 1994 a 2003, junto à
Perícia Médica Federal.
- Requisitos comprovados por meio de prova documental.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
- Reexame necessário e apelação desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
