D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001964-59.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO DONIZETI MUNIZ DOS SANTOS contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de São Paulo/SP, objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de cessar o benefício de aposentadoria especial, em razão da continuidade de sua atividade laboral.
Decurso do prazo para oferecimento das informações, certificado à fl. 41, e verso, dos autos.
Liminar deferida às fls. 42/43, em decisão contra a qual o INSS se insurgiu pela via do agravo de instrumento (fls. 43/59).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela concessão da segurança (fl. 61).
Sentença às fls. 63/64, pela procedência do pedido, confirmando a liminar deferida, considerando que a exigência contida no artigo 57, § 8º da Lei nº 8.213/91 fere o direito constitucional ao trabalho, determinando que a autarquia previdenciária se abstenha de cessar o benefício da aposentadoria especial concedido judicialmente ao impetrante, bem como submetendo o julgado à remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 79/82, preliminarmente, requerendo a suspensão da tutela antecipada a resultar na cassação da liminar, no mérito, defendendo a legalidade do ato impugnado, e a denegação da segurança, ao argumento de que o recebimento da aposentadoria especial é incompatível com a continuidade do exercício da atividade sujeita a condições especiais.
Juntada da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da prolação da sentença (fls. 119/120).
Com contrarrazões (fls. 123/126), subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República opinou pela concessão da segurança, bem como pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação do INSS (fls. 130/134).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, conheço da remessa necessária, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/09.
Primeiramente, anoto que a regra geral prevista na legislação de regência (artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/09), permite a execução provisória da sentença concessiva da segurança, considerando a urgência e relevância do pedido de evidente natureza alimentar, bem como a liquidez e certeza do direito material alicerçado em prova documental inequívoca, com a ressalva das hipóteses de vedação da concessão da liminar (artigo 7º, §2º), o que não ocorre na hipótese dos autos. Por outro lado, não restou configurada a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a excepcionalidade do recebimento da apelação no efeito suspensivo, razão pela qual o recurso deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, mantendo-se a antecipação da tutela jurisdicional. Nesse sentido:
No mérito, pretende o impetrante a obtenção de provimento jurisdicional que determine à autarquia previdenciária, se abstenha de promover a cassação do benefício de aposentadoria especial, concedido judicialmente, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos sob nº 0001347-36.2014.403.6183, ou decisão final a ser proferida pelo E. STF no Recurso Extraordinário nº 788092, com declaração de repercussão geral em relação aos demais feitos de mesma natureza.
Das informações e documentos constantes dos autos, infere-se que o impetrante laborou na atividade de estivador, com vínculos registrados junto ao Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, bem como ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do trabalho portuário executado no Porto de Santos-SP, tendo sido reconhecido o exercício de atividades especiais nos períodos aferidos pelo Juízo monocrático (fls. 29/33), o que possibilitou ao impetrante o recebimento do benefício da aposentadoria especial NB/46-171.405.329-3, com D.I.B. fixada na data do requerimento administrativo (14/01/2013 - fls. 28 e 32 e 36).
Por outro lado, o extrato do CNIS juntado às fls. 84/116, demonstra que o impetrante continuou no desempenho de suas atividades até a data de 31.10.2015, o que, segundo sustenta a autarquia previdenciária, causaria óbice ao recebimento do benefício previdenciário.
Na hipótese dos autos, afigura-se abusivo o ato administrativo fundado no referido dispositivo legal, que condiciona a percepção do benefício previdenciário à cessação da atividade laboral, na medida em que tal prática limita o livre acesso à atividade profissional remunerada e necessária à suplementação dos proventos de aposentadoria do impetrante, o que não é vedado no texto constitucional, ao contrário, previsto pelo princípio protetivo inserto no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88.
Ademais, com relação necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento da aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
Nesse sentido, há de ser mantida a concessão da segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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