
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002229-04.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora impetrou o presente mandado de segurança em 13/04/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Documentos.
A sentença (fls. 64/70), proferida em 10/08/2016, denegou a segurança pretendida, considerando que a parte autora não juntou documentação comprobatória do levantamento de ruído apontado nos formulários PPP apresentados.
Apelação da parte autora em que sustenta restar comprovada a especialidade do labor nos períodos apontados bem como fazer jus ao benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal, ocasião em que foi concedida vista ao Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002229-04.2016.4.03.6126/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF).
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, a parte autora objetiva o reconhecimento de períodos de trabalho com exposição a agentes nocivos, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.
Pretende-se, nestes autos, o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 11/06/1984 a 01/08/1986, 29/09/1986 a 20/03/1991, 11/05/1992 a 25/09/1994, 06/10/1994 a 21/04/1998, 29/04/1998 a 07/10/1998, 31/10/1998 a 31/07/1999, 19/11/2003 a 08/01/2008 e 13/02/2008 a 19/05/2015, não reconhecidos pelo INSS ante a falta de documentação para viabilizar análise pericial (fls. 57).
Em relação ao período de 11/06/1984 a 01/08/1986, consta formulário PPP (fls. 43/46), que apesar de ter sido emitido em 02/04/2014, traz a informação de que o lay out não teve alteração significativa e que os agentes nocivos são os mesmos do período trabalhado, constando identificação do profissional responsável pelos registros ambientais e que o autor encontrava-se exposto de forma habitual e permanente a intensidade de ruído de 94 dB(A), enquadrando-se no código 1.1.6 do anexo III do Decreto n° 53.831/64.
Para o intervalo de 29/09/1986 a 20/03/1991, segundo os formulários PPP de fls. 47/49 e 50, constando identificação do profissional responsável pelos registros ambientais e expedidos em 01/08/2014 e 02/10/2014, o autor, enquanto no exercício da atividade de prático e ponteador em empresa montadora de veículos, esteve exposto a intensidade de ruído de 91 dB(A), de forma habitual e permanente, enquadrando-se no código 1.1.6 do anexo III do Decreto n° 53.831/64.
De igual forma, para os interstícios de 11/05/1992 a 25/09/1994, 06/10/1994 a 21/04/1998, 29/04/1998 a 07/10/1998, e 31/10/1998 a 31/07/1999, consta formulário PPP de fls. 51/52, que apesar de ter sido expedido em 19/05/2015, traz a informação de que não houve mudanças significativas no ambiente de trabalho desde o período de trabalho do autor e que demonstra que o demandante, nos cargos de ajudante de produção, operador de máquinas e operador industrial, esteve exposto a intensidade de ruído de 91 dB(A), enquadrando-se no código 1.1.6 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
E, por último também é de se considerar, também, como especiais os lapsos de 19/11/2003 a 08/01/2008 e 13/02/2008 a 19/05/2015, já que pelo formulário já mencionado de fls. 51/52, o requerente encontrava-se exposto a uma intensidade de ruído de 89,2 dB(A), enquadrando-se no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto n° 4.882/03.
Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Também é desnecessário que os formulários PPP's venham acompanhados de laudo técnico como acima já fundamentado.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados; no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Dessa forma, computando-se os períodos em que exerceu atividade sujeita a agentes nocivos, ora reconhecidos, verifica-se contar, o autor, com pouco mais de 25 anos, na data do requerimento administrativo (13/08/2015) sendo suficientes à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Destarte, faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Com relação ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/10/2013 - fls. 201) considerando-se ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que nessa data já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
Contudo, apesar da DIB do benefício ser fixada na data do requerimento administrativo, quanto ao pedido relativo ao pagamento das prestações vencidas, o mesmo não encontra guarida na via estreita do mandado de segurança, bem como não gera efeitos patrimoniais em períodos pretéritos. Cito as Súmula 269 e 271, do E. STF sobre o tema: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Isto posto, dou parcial provimento à apelação do impetrante, a fim de determinar ao INSS que considere como especiais os interstícios de 11/06/1984 a 01/08/1986, 29/09/1986 a 20/03/1991, 11/05/1992 a 25/09/1994, 06/10/1994 a 21/04/1998, 29/04/1998 a 07/10/1998, 31/10/1998 a 31/07/1999, 19/11/2003 a 08/01/2008 e 13/02/2008 a 19/05/2015, e lhe conceda o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 13/08/2015.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 05/06/2017 17:59:26 |