
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e no mérito, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004695-68.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora impetrou o presente mandado de segurança em 04/08/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Documentos.
A sentença (fls. 163/165), proferida em 24/01/2017, concedeu a segurança pretendida, reconhecendo como especial o período de 22/05/1987 a 02/12/1998 e determinando ao INSS a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (09/02/2016).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que alega preliminarmente a existência de coisa julgada, a falta de interesse de agir em relação ao período reconhecido e a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta não restar comprovada a especialidade do labor.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal, ocasião em que foi concedida vista ao Ministério Público Federal, em cuja manifestação opina pelo não provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004695-68.2016.4.03.6126/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, não há que se falar em coisa julgada uma vez que na ação n° 2013.61.26.002739-6 (fls. 15/21) a parte autora apesar de ter requerido o benefício de aposentadoria especial, este não lhe foi concedido ante o reconhecimento, tão somente, do período de 03/12/1998 a 31/12/2002 como sujeito a agentes nocivos, não perfazendo naquela época o tempo mínimo para a sua concessão. Nestes autos o autor requer lhe seja deferido o mesmo benefício, porém considerando a exposição a agentes nocivos no intervalo de 22/05/1987 a 02/12/1998.
Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS. O autor apresenta nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional objetivando o reconhecimento do período de 22/05/1987 a 02/12/1998, como especial, uma vez que a autarquia, quando da análise do requerimento administrativo, formulado em 29/02/2016 (fls. 90), considerou, tão somente, o intervalo de 01/10/2002 a 29/04/2015.
Por último, com relação à inadequação da via eleita, alegada pela autarquia, observo que, não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal:
Assim, juntados os laudos e os PPPs referentes aos períodos cujo reconhecimento de especialidade se pleiteia, não se pode falar em impropriedade da via eleita, pois o julgamento da lide independerá de dilação probatória. Isto é, o requisito de prova pré-constituída estará cumprido.
O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF).
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, a parte autora objetiva o reconhecimento de períodos de trabalho com exposição a agentes nocivos, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.
A controvérsia nestes autos se refere ao reconhecimento, como insalubre, do período de 22/05/1987 a 02/12/1998 e a consequente concessão da aposentadoria especial.
Pelo formulário PPP de fls. 38/39, verifica-se que no exercício da sua atividade laborativa, o autor encontrava-se exposto a intensidade de ruído de 91 dB(A), enquadrando-se no código 1.1.6 do anexo III do Decreto 53.831/64 e no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97.
Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Também é desnecessário que os formulários PPP's venham acompanhados de laudo técnico como acima já fundamentado.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, no interstício mencionado; no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Dessa forma, somando-se os períodos em que o requerente exerceu atividade sujeita a agentes nocivos (22/05/1987 a 02/12/1998 - reconhecido nesta ação, 01/10/2002 a 29/04/2015 - considerado pelo INSS às fls. 135 e 03/12/1998 a 31/12/2000 - reconhecido na ação de n° 2013.61.26.002739-6, fls. 15/21), verifica-se contar, o autor, com pouco mais de 26 anos, na data do requerimento administrativo (29/02/2016 - fls. 90) sendo suficientes à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Destarte, faz jus à aposentadoria especial, impondo-se a manutenção da r. sentença.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data do requerimento administrativo, momento este quando o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e já se encontravam presentes os requisitos para a concessão do benefício.
Isto posto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 07/08/2017 19:20:49 |
