Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003933-81.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão da aposentadoria especial, após
reconhecimento do lapso especial vindicado.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo de 26/8/1991 a 10/1/2017, depreende-se do "Perfil
Profissiográfico Previdenciário" – PPP coligido aos autos exposição, habitual e permanente, a
agentes químicos deletérios, tais como: poeira total e respirável contendo sílica cristalina; metais
(alumínio, níquel, bário platina); e gases inflamáveis (hidrogênio, hélio, propeno, propano,
nitrogênio, monóxido de carbono); situação que caracteriza o enquadramento conforme os
códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, itens 1.2.11 e 1.2.12 do anexo
do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.16, 1.0.17, 1.0.18 do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial a
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- A descrição das atividades, com habitualidade e permanência em área de risco por
armazenamento de cilindros de gases inflamáveis, com o descarregamento e substituição desse
produto, denota acentuada periculosidade.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Viável é a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal
insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- No que tange ao termo inicial, de fato, o benefício é devido desde a data da DER, contudo é
inviável no mandado de segurança, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo; visto que o mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação
aos períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria, conforme estabelece a Súmula n. 271 do C. STF.
- A Súmula n. 269 da mesma Corte Constitucional dispõe: "O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança".
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Remessa oficial e apelações das partes conhecidas e improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003933-81.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO
FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
APELADO: CARLOS ROBERTO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003933-81.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO
FERNANDES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma.Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de mandado de segurança,
no qual o impetrante pretende o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão
de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) assegurar a especialidade no lapso de
26/8/1991 a 10/1/2017; (ii) determinar a concessão do benefício vindicado, a contar da data da
decisão a quo.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Apela o impetrante, requerendo que o benefício seja concedido desde a data do requerimento
administrativo. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Recorre o INSS, objetivando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, por
inadequação da via eleita pelo impetrante.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003933-81.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO
FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
APELADO: CARLOS ROBERTO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma.Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1.010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, v.u, j. 28/2/2008, DJe 7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no
sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, em relação ao intervalo de 26/8/1991 a 10/1/2017, depreende-se do "Perfil
Profissiográfico Previdenciário" – PPP coligido aos autos exposição, habitual e permanente, a
agentes químicos deletérios, tais como: poeira total e respirável contendo sílica cristalina; metais
(alumínio, níquel, bário platina); e gases inflamáveis (hidrogênio, hélio, propeno, propano,
nitrogênio, monóxido de carbono); situação que caracteriza o enquadramento conforme os
códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, itens 1.2.11 e 1.2.12 do anexo
do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.16, 1.0.17, 1.0.18 do Decreto n. 3.048/99.
Cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em
especial a hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que
a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetosaromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Ademais, a descrição das atividades, com habitualidade e permanência em área de risco por
armazenamento de cilindros de gases inflamáveis, com o descarregamento e substituição desse
produto, denota acentuada periculosidade.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, o interstício citado deve ser considerado como atividade especial.
Por conseguinte, viável é a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente o
requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, restando mantida a bem lançada
sentença.
No que tange ao termo inicial, de fato, o benefício é devido desde a data da DER, contudo é
inviável no mandado de segurança, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo; visto que o mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação
aos períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria, conforme estabelece a Súmula n. 271 do C. STF.
Nessa toada, insta ressaltar a de n. 269 da mesma Corte Constitucional que dispõe: "O mandado
de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Nessa esteira, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ARTIGO 1.013 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A sentença desafiada pelo presente recurso de apelação
reconheceu a ausência de interesse de agir do autor, considerando que não fora formulada a
cobrança dos valores em atraso na esfera administrativa, motivo pelo julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito. II - A pretensão do requerente já era conhecida pelo INSS desde o
requerimento administrativo apresentado em 12.08.2015, cujo indeferimento resultou na
impetração do mandado de segurança em 13.05.2016. Assim, não há razoabilidade em exigir
novo requerimento administrativo, visto que a resistência ao pagamento de eventuais valores
devidos, mesmo após decisão judicial transitada em julgado, confere interesse de agir à
propositura da presente ação. III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do
pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da
causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia
processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a
redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013 , § 3º, I,
CPC). IV - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em
julgado, a concessão do benefício de aposentadoria especial. V- É pacífico o entendimento no
sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de
efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Portanto, legítima a
pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do
benefício não abrangidas pelo mandado de segurança. VI - Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre a DIB (12.08.2015) e a DIP
(13.05.2016). VIII- Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente
procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada
quanto ao mérito.” (ApCiv 5000215-46.2018.4.03.6140, Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019.)
"MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 453 DA CLT,
INTRODUZIDOS PELOS ARTIGOS 3º E 11 DA LEI 9.528/97. ADIN"S 1.721-3 E 1.770-4.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 592/98 REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2000.
CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DE CUSTAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI
9.289. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO
STF.
(...)
6. Quanto à condenação ao pagamento das prestações em atraso aplica-se, à espécie, o
disposto na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor veda a utilização do Mandado de
Segurança como substituto da ação de cobrança.
7. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula
nº 271/STF).
8. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas."
(TRF/3ª Região, AMS 2002.03.99.021882-5/MS, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, 7ª Turma,
DJU 07.10.04, p. 404)
Irretorquível é, pois, o julgado a quo.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da remessa oficial e das apelações das partes e lhes nego
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão da aposentadoria especial, após
reconhecimento do lapso especial vindicado.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo de 26/8/1991 a 10/1/2017, depreende-se do "Perfil
Profissiográfico Previdenciário" – PPP coligido aos autos exposição, habitual e permanente, a
agentes químicos deletérios, tais como: poeira total e respirável contendo sílica cristalina; metais
(alumínio, níquel, bário platina); e gases inflamáveis (hidrogênio, hélio, propeno, propano,
nitrogênio, monóxido de carbono); situação que caracteriza o enquadramento conforme os
códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, itens 1.2.11 e 1.2.12 do anexo
do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.16, 1.0.17, 1.0.18 do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial a
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- A descrição das atividades, com habitualidade e permanência em área de risco por
armazenamento de cilindros de gases inflamáveis, com o descarregamento e substituição desse
produto, denota acentuada periculosidade.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Viável é a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal
insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- No que tange ao termo inicial, de fato, o benefício é devido desde a data da DER, contudo é
inviável no mandado de segurança, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo; visto que o mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação
aos períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria, conforme estabelece a Súmula n. 271 do C. STF.
- A Súmula n. 269 da mesma Corte Constitucional dispõe: "O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança".
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Remessa oficial e apelações das partes conhecidas e improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa oficial e das apelações das partes e lhes negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
