
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005881-63.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de mandado de segurança, objetivando-se, em síntese, o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas pelo autor, para perfazer o tempo necessário à aposentadoria especial.
A sentença concedeu a segurança, para determinar que o INSS computasse como tempo de atividade especial os períodos de 26.07.1991 a 08.05.1995, 10.06.1995 a 08.01.2004 e 09.01.2004 a 09.02.2015, e que concedesse a aposentadoria especial, em favor da parte impetrante, a partir da data da impetração do feito (22.09.2015). Concedeu medida liminar para implantação e pagamento do benefício no prazo máximo de trinta dias a contar da ciência da sentença. As parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data de ajuizamento devem ser cobradas por meio de ação própria. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovado o exercício de atividades especiais no caso dos autos, devendo ser denegada a segurança.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições adversas, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se períodos compreendidos entre 1991 e 2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Observe-se, desde já, que os períodos de 22.01.1987 a 09.07.1991 e 26.07.1991 a 28.04.1995 foram reconhecidos administrativamente (fls. 52), sendo desnecessária manifestação judicial a este respeito.
Quanto aos demais períodos, o reconhecimento da atividade especial é possível apenas no interstício de 09.01.2004 a 09.02.2012, em razão do exercício da atividade de vigilante/líder de segurança, mencionando-se uso de arma de fogo, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 43.
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
Os períodos de 29.04.1995 a 08.05.1995 e 10.06.1995 a 08.01.2004, por sua vez, não poderão ser computados, diante da não comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos em limite superior ao legal.
Ressalte-se que os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 40 e 41/42 são irregulares, pois não indicam o profissional responsável pelos registros ambientais; não se prestam, portanto, a comprovar as alegações do impetrante.
Assim, o impetrante faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas apenas no interstício antes mencionado, não sendo permitida a conversão dos períodos, eis que se analisa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, somando-se os períodos ora reconhecidos como especiais ao período especial incontroverso, verifica-se que o autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria. Não cumpriu, portanto, a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Por essas razões, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, denegando a segurança, e restringir o período de atividade especial reconhecido ao interstício de 09.01.2004 a 09.02.2012. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Revogo a medida liminar concedida nestes autos.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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