
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000550-08.2012.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JAIR HIDALGO FRANHAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: JAIR HIDALGO FRANHAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000550-08.2012.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JAIR HIDALGO FRANHAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: JAIR HIDALGO FRANHAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do empregado segurado em relação ao INSS.”
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
- 06/03/1997 a 31/08/1999 (PPP fls. 65), uma vez que o nível de ruído apontado (84dB) está abaixo do parâmetro normativo incidente ao período para que fosse considerado nocivo (90dB).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETORNO DO E. STJ. VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1. Parcialmente provido o recurso especial do impetrante, o E. STJ determinou nova avaliação sobre os requisitos para concessão de aposentadoria especial, agora considerando válido o conteúdo das informações técnicas trazidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexado aos autos.
2. Questionam-se os trabalhos desempenhados pelo impetrante no período de 01/11/1977 a 19/07/1983, 17/08/1983 a 12/12/1985 e de 04/10/1994 a 20/10/2011.
3. O lapso de 04/10/1994 a 05/03/1997 foi administrativamente enquadrado como especial pela Autarquia Previdenciária.
4. Devem ser reconhecidos como especiais os seguintes períodos:
- 01/11/1977 a 19.07.1983, por exposição a ruído a 90,0 dB (PPP fls. 56/59 e declaração de fls. 60). Isso porque, conjugadas as normatizações contidas no Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 181 da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a consideração de atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até 05/03/1997, 80 dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85 dB.
- 17/08/1983 a 12/12/1985, por exposição a produtos químicos derivados de hidrocarbonetos (PPP - DIRBEN 8030 às fls. 63), o que enquadrado no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e Anexo XIII da NR 15.
- 01/09/1999 a 31.10.2002, por exposição a agentes químicos tóxicos orgânicos (PPP fls. 64/64-v), enquadráveis nos itens 1.2.11 e 2.1.2 do Decreto 53.831/64, itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
-
01.11.2002 a 20.10.2011, por exposição a névoa e óleo solúvel/lubrificante, consoante item 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.5. O simples argumento acerca de utilização de EPI, unilateralmente declarado eficaz pelo empregador, não afasta o reconhecimento da nocividade do ambiente laboral, consoante pacífica jurisprudência desta E. Oitava Turma.
6. Não comporta declaração como especial o período de 06/03/1997 a 31/08/1999 (PPP fls. 65), uma vez que o nível de ruído apontado (84dB) está abaixo do parâmetro normativo incidente para que fosse considerado agressivo (90dB).
7. Conjugadas tais motivações, tem-se que o impetrante não preencheu os requisitos para implementação de aposentadoria especial.
8. Por outro lado, o impetrante perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras permanentes do artigo 201, § 7º, da CFR.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, diante da ausência de específico requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido: Ap. Civ. 0002111-83.2016.4.03.6140, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, p. em 16/08/2019.
10. Índices de correção monetária e taxa de juros de mora nos termos do julgamento proferido pelo C. STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Sem verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 104/STJ e 512/STF).
12. Dá-se parcial provimento à apelação do impetrante, para que concedida aposentadoria por tempo de contribuição. Desprovidas a remessa necessária e a apelação da Autarquia Previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do impetrante e desprovidas a remessa necessária e a apelação da Autarquia Previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
