Processo
MSCiv - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL / SP
5020217-56.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA
TÉCNICA INDIRETA. EMPRESA SIMILAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto noart. 5º, LXIX, da Carta Magna de
1988, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por
autoridade pública.
- O artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 restringe a ação mandamental em face de decisão judicial
somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo, independentemente de
caução, como no caso.
- O ato impugnado foi proferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, que,
nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria especial, deferiu pedido para
realização de perícia técnica indireta no estabelecimento da impetrante.
- Os documentos acostados aos autos não demonstram ser a impetrante sucessora da Viação
Santo Amaro Ltda. e/ou da ex-empregadora da parte autora, Alfa Transportes Ltda., a justificar a
realização de perícia técnica em seu estabelecimento.
- Sendo certo que a perícia técnica deve ser realizada em empresa similar àquela em que laborou
o segurado, quando as empresas se encontram com as atividades encerradas.
- Assim, como não restou comprovado se tratarem de pessoas jurídicas em linha de sucessão,
não cabe cogitar de realização de perícia técnica indireta na empresa da impetrante.
- A ilegalidade do ato impetrado está comprovada diante da ausência de relação fática e jurídica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da impetrante com as empresas mencionadas pelo autor, que justifique a realização de perícia
técnica no estabelecimento da impetrante.
- Ordem de segurança concedida.
Acórdao
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº5020217-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
IMPETRANTE: COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA -
SP123546
IMPETRADO: COMARCA DE TATUÍ/SP - 3ª VARA CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: WILSON VENCESLAU DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCELO DIAS - SP399830-A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº5020217-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
IMPETRANTE: COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA -
SP123546
IMPETRADO: COMARCA DE TATUÍ/SP - 3ª VARA CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: WILSON VENCESLAU DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCELO DIAS - SP399830-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMPORTE
PARTICIPAÇÕES S/A em face da decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
da Comarca de Tatuí/SP, que, nos autos do processo n. 1000044-12.2019.8.26.0624, determinou
a realização de perícia técnica indireta em seu estabelecimento.
Sustenta, em síntese, que não é sucessora da Viação Santo Amaro Ltda. e/ou da ex-
empregadora da parte autora, Alfa Transportes Ltda., tanto que não há registro na JUCESP que
comprove essa sucessão, não havendo qualquer ligação e/ou relação fática e jurídica entre a
impetrante e essas empresas, e, em consequência, com a parte autora, o que impossibilita o
deferimento da perícia, mesmo que de forma indireta.
Foi deferida a liminar pleiteada.
Petição da impetrante comprovando o recolhimento das custas judicias e regularizando a
representação processual (Id 138018511/4 - p. 1/2).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, pugnando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº5020217-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
IMPETRANTE: COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA -
SP123546
IMPETRADO: COMARCA DE TATUÍ/SP - 3ª VARA CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: WILSON VENCESLAU DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCELO DIAS - SP399830-A
V O T O
Presentes os requisitos da petição inicial, passo à análise do mérito.
O artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) tem a seguinte
dicção:“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto noart. 5º, LXIX, da Carta Magna de
1988, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por
autoridade pública.
O artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, por sua vez, restringe a ação mandamental em face de
decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo,
independentemente de caução. É o caso dos autos, em que não há previsão de agravo de
instrumento para impugnar a decisão aqui questionada.
No caso, o ato impugnado foi proferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Tatuí/SP, que, nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria especial (proc. n.
1000044-12.2019.8.26.0624), proposta por Wilson Venceslau do Nascimento em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), deferiu pedido para realização de perícia técnica indireta no
estabelecimento da impetrante.
Contudo, os documentos acostados aos autos não demonstram ser a impetrante sucessora da
Viação Santo Amaro Ltda. e/ou da ex-empregadora da parte autora, Alfa Transportes Ltda., a
justificar a realização de perícia técnica em seu estabelecimento.
A ficha cadastral da JUCESP informa que a impetrante, Comporte Participações S.A., tem por
objeto social: “Holdings de Instituições Não-Financeiras”. Ao passo que as ex-empregadoras da
parte autora têm como objeto: “Transporte Rodoviário de Passageiros” (Id 137501613 p. 23 e 36).
Tanto é que a parte autora pretende, na ação proposta, a comprovação de atividade especial
como “motorista”.
Sendo certo que a perícia técnica deve ser realizada em empresa similar àquela em que laborou
o segurado, quando as empresas se encontram com as atividades encerradas.
Assim, como não restou comprovado se tratarem de pessoas jurídicas em linha de sucessão, não
cabe cogitar de realização de perícia técnica indireta na empresa da impetrante.
Nessa esteira, configurada a relevância do fundamento invocado, em razão do direito líquido e
certo da impetrante em ser cancelada a perícia técnica indireta em seu estabelecimento.
Vislumbro, também, a urgência da medida, diante da data marcada da perícia a ser realizada.
A ilegalidade do ato impetrado, portanto, está comprovada diante da ausência de relação fática e
jurídica da impetrante com as empresas mencionadas pelo autor, que justifique a realização de
perícia técnica no estabelecimento da impetrante.
Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitivos os efeitos da liminar deferida, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA
TÉCNICA INDIRETA. EMPRESA SIMILAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto noart. 5º, LXIX, da Carta Magna de
1988, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por
autoridade pública.
- O artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 restringe a ação mandamental em face de decisão judicial
somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo, independentemente de
caução, como no caso.
- O ato impugnado foi proferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, que,
nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria especial, deferiu pedido para
realização de perícia técnica indireta no estabelecimento da impetrante.
- Os documentos acostados aos autos não demonstram ser a impetrante sucessora da Viação
Santo Amaro Ltda. e/ou da ex-empregadora da parte autora, Alfa Transportes Ltda., a justificar a
realização de perícia técnica em seu estabelecimento.
- Sendo certo que a perícia técnica deve ser realizada em empresa similar àquela em que laborou
o segurado, quando as empresas se encontram com as atividades encerradas.
- Assim, como não restou comprovado se tratarem de pessoas jurídicas em linha de sucessão,
não cabe cogitar de realização de perícia técnica indireta na empresa da impetrante.
- A ilegalidade do ato impetrado está comprovada diante da ausência de relação fática e jurídica
da impetrante com as empresas mencionadas pelo autor, que justifique a realização de perícia
técnica no estabelecimento da impetrante.
- Ordem de segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao mandado de segurança, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
